quarta-feira, 27 de julho de 2011

Relatório do CNJ aponta necessidade de implementar a Defensoria Pública Estadual em Santa Catarina.

Santa Catarina precisa criar uma Defensoria Pública Estadual. A medida é prioritária para melhorar o sistema prisional catarinense, segundo o relatório final do Mutirão Carcerário que o Conselho Nacional de Justiça apresentou na sexta-feira (22/7), no Tribunal de Justiça do estado, em Florianópolis. O CNJ realizou o mutirão no estado entre 13 de junho e 13 de julho, em parceria com o TJ-SC.

Para o juiz Luciano Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, do CNJ, o mutirão revela a urgência de o estado criar uma Defensoria Pública. Segundo ele, a análise dos processos da população carcerária catarinense mostrou que 10% dos presos em Santa Catarina deveriam estar livres.

Santa Catarina é o único estado que ainda não tem Defensoria Pública no país. Lá, a defesa daqueles que não podem pagar é feita por advogados dativos, escolhidos por meio de acordo com a OAB local. A Defensoria Pública é uma instituição prevista, e portanto obrigatória, na Constituição Federal de 1988.

Dos 11.792 processos de execução penal analisados, 1.491 presos ganharam liberdade, o que representa 12,6% dos processos. Ao todo, 2,6 mil presos tiveram reconhecidos seus direitos a benefícios, como o de progressão de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo). “Isso demonstra como a inexistência de uma Defensoria Pública no estado prejudica o atendimento jurídico às pessoas presas e à população carente em geral”, afirmou Losekann.

A coordenadora do mutirão, juíza Soraya Brasileiro, lembrou que parte do problema se deve ao fato de o acompanhamento da execução penal no estado ser feito pelo Poder Executivo. “É preciso trazer a responsabilidade da execução penal para o Judiciário, a quem cabe calcular as penas de todos os condenados”, disse.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Debate sobre as alterações da Lei n° 12.403/2011, 2ª edição.

A Escola Superior da Advocacia - ESA OAB/RS - em parceria com o Instituto Lia Pires, !TEC, IBCCRIM e Fundação Escola Superior da Defensoria Pública promovem nos dias 02 e 03 de agosto de 2011 a 2ª edição do evento DEBATES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI N° 12.403/2011.

O evento é gratuíto. Inscrições diretamente na Secretaria da ESA OAB/RS.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Magistrado decide que assento destinado ao Ministério Público deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa.

 


Em decisão inédita no Rio Grande do Sul o Magistrado Mauro Caum Gonçalves, da 1a Vara Criminal do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre, DETERMINOU a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, a partir de agora, em audiências designadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador.


A determinação foi reconhecida através do Procedimento Administrativo 02/2011, que teve como Requerente a Defensoria Pública, neste caso representada pela Dra. Cleusa Trevisan.

Abaixo segue a decisão do Magistrado.
COMARCA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA CRIMINAL E JECRIME DO FORO REGIONAL RESTINGA
_
Procedimento administrativo n°. 02/2011
Requerente: Defensoria Pública

1. RELATÓRIO.

A DEFENSORIA PÚBLICA do Estado do Rio Grande do
Sul, por intermédio da Defensora Pública com atribuição para atuar perante esta Vara Criminal, Dra. Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, requereu,
administrativamente, o remanejo dos móveis da sala de audiências, a fim de
que o assento destinado ao órgão do Ministério Público seja posicionado no
mesmo plano do da defesa. Nesse sentido, argumentou que o disposto no art.
4°, § 7°, da Lei Complementar 80/94, garante aos me mbros da Defensoria
Pública sentar no mesmo plano dos do Parquet. Enfatizou que o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil estabelece não haver hierarquia entre
advogados, membros do MP e Magistrados. Afirmou que esse
reposicionamento não importa violação da garantia funcional dos órgãos do MP
de sentar “à direita” do Juiz, também reproduzida em todos os Códigos de
Organização Judiciária deste Estado, pois não significa “do lado”. Asseverou,
ainda, que a mudança da disposição cênica também atende ao princípio
constitucional da isonomia e é congruente com o sistema acusatório. Juntou
documentos.
Sucinto relatório.
Passo a fundamentar.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A recente onda de reformas do já vetusto Código de Processo Penal, dentre tantas alterações – algumas esperadas e proveitosas, outras de feitio e resultado um tanto questionável –, com inspiração no novel Princípio Constitucional da razoável duração do processo (expressamente acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n°. 45/2004 ) e buscando mais ampla incidência do Princípio da Oralidade (e todos os seus desdobramentos) no âmbito criminal, concentrou inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta (em tese) solenidade, denominada de “audiência de instrução e julgamento”.

Independentemente de ter sido boa ou ruim a modificação, de – na prática – ser possível ou não levar um (rectius: a maioria de um) procedimento a seus ulteriores termos em um só momento, uma coisa parece certa: houve relevante aumento da importância da audiência para o deslinde da causa penal.

Esse rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do desenho, paradigma, processual-penal pátrio (que se acentuou há quase vinte e dois anos, com a promulgação da vigente Constituição), proporciona bem-vinda 'janela' a repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se.

Há os que dizem que foi este o modelo adotado; outros ressaltam que não houve, de modo expresso, acolhimento desta sorte. Seja como for, o sistema processual penal acusatório – e não suas alternativas: o inquisitivo e o misto – é o que melhor se conforma com o arcabouço axiológiconormativo da Constituição Federal.

Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos sujeitos processuais.

Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do 'acusador' e do 'julgador'; e elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se confunda.

Pois bem.

A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa necessária diferenciação.

Com efeito, 'visualmente', isso transmite a um observador – que ignora os regramentos positivos e consuetudinários – a 'impressão' de, senão identidade, de proximidade das atribuições.

Tal 'ilação' é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliar-escrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz.

Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos.

Nada justifica que assim seja.

Embora falar em 'paridade de armas' no âmbito do processo penal não seja de todo pacífico (afinal, beneficia-se o acusado de mais 'armas', como o Princípio do Favor Rei; a possibilidade de opor embargos infringentes e de nulidades em grau recursal e ajuizar revisão criminal etc.), há, aí, um tratamento não isonômico (desigualdade material) difícil de ser justificado.

Além disso, essa conjectura “geográfica” pode – não se deve descartar – até mesmo influenciar no deslinde dos processos. Não por alguma ascendência formal sobre a defesa: nesse ponto, a igualdade é inatacável. E sim, na colheita da prova.

Isso porque a confusão 'visual' entre Juiz e Promotor, efeito da disposição dos assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas que prestam declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que, infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal, cuja competência territorial abrange uma
das áreas mais pobres da Cidade.

Posto isso, há necessidade de readequação do mobiliário da sala de audiências, tal como requerido pela Defensoria Pública.

É verdade, tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (1), como na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2)
consta ser prerrogativa do membro do Parquet sentar-se “à direita” do julgador.
Ocorre, porém, que isso é matéria de organização judiciária; e, como tal (nos termos da Constituição da República, art. 125, §1°), de competência legislativa Estadual e de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Taxativamente: as disposições citadas são inconstitucionais (na medida em que a
CF reservou ao Estado legislar sobre organização Judiciária, e, no ponto, no Estado do Rio
Grande do Sul há lei, o COJE, prevendo a forma de organização da sala de audiências).

Isso quer dizer, em última análise, que o que vale mesmo
sobre a matéria é o COJE – Código de Organização Judiciária –, que, na sua
redação atual (3) (tal qual nas versões anteriores, de 1950(4) e de 1966(5), não prevê
tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público: só dispõe que
eles, o autor da ação e seu patrono – sic, genericamente – sentam “à direita” do Juiz.

Ainda que assim não fosse – ou seja, que constitucionais fossem as disposições das leis orgânicas antes mencionadas –, persistiria a indesejável inferência.

Ora, sentar “à direita” do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento “imediatamente ao lado direito”.

Interpretar deste jeito é ir muito além dos limites do texto legal, afirmando o que
a Lei não diz, nem sugere, nem autoriza.

Se fosse o caso, constaria “imediatamente à direita”, ou “imediatamente ao lado”, como, aliás, está consignado na exceção admitida na
Lei Orgânica do MP da União (Lei Complementar 75/93, art. 18, inciso I, alínea “a”) –
com efeito, a Lei não contém palavras inúteis. E, aliás, essa lei mesmo,
também parece ferir de morte a constitucionalidade, na medida em que viola a
disposição constitucional que ao Poder Judiciário Federal, no âmbito federal, e
ao Poder Judiciário dos Estados cabe a iniciativa de leis que tratem da
organização judiciária, como é o caso da organização das salas e sessões de
julgamento.

Por outro prisma, o da ponderação das funções do
Ministério Público, chega-se à idêntica ilação.

De fato, nos processos (cíveis) versando sobre interesses
de incapazes, causas sobre o estado das pessoas etc., em que o Parquet nada
pede, nem tem nada contra si pedido, intervindo como custos legis, é até
compreensível que se situe no mesmo plano ao lado do Juiz: estaria ali como
desinteressado na lide posta.

O mesmo, todavia, não ocorre na ação penal (pública).

Nela, é o órgão MP que decide pela sua proposição ou não (forma sua opinio
delicti); é quem tem o ônus de provar seus termos; isso sem falar nos casos em
que investiga pessoalmente determinada notitia criminis.

Seu papel, aí então, não é de parecerista, custos legis,
mas, sim, autêntica e primordialmente, de acusador público (6).

O que foge disso é acidental, secundário.

Por isso, não lhe é exigido – nem, acrescento, seria exigível –
imparcialidade, a não ser, nos termos legais, a ausência de 'impedimento' e de
'suspeição' do respectivo órgão.

Afinal, como é possível fazê-lo (demandá-la) daquele sujeito
que tem que previamente se convencer da existência de um crime e de que não está a acusar pessoa 'inocente'; daquele que tem contato direto com a Polícia (cujo controle externo exerce), de quem cobra a produção de provas contundentes e inequívocas; daquele que recebe, mais diretamente, influxos sociais clamando por segurança pública, muitas vezes com contato direto com as vítimas e com todas as aflições que lhes acometem; daquele que tem de laborar no sentido de provar os pedidos que fez, sob pena de, ao fim, tê-los julgado improcedentes.

Em suma: o fardo de acusar é pesado demais para a pessoa. Por mais bem intencionada, equilibrada e 'distante' que se consiga manter dos casos, terá, em maior ou menor medida, suas percepções obnubiladas por essa gama de fatores; será parcial. Isto caracteriza quem é parte.
Isso, friso, não é demérito; não acarreta perda de
prestígio ou credibilidade.

Pelo contrário, é importante – ou melhor: essencial – a presença de um acusador público comprometido com os casos ajuizados
ao pleno contraditório, à dialética processual. É isso que a sociedade espera.
Nesse panorama, não tem sentido o órgão do MP que atua no âmbito criminal – diga-se mais uma vez: como acusador público – ter assento imediatamente do lado do Juiz; não há porquê colocar-se como 'imparcial', quando, de fato, não é.

A corroborar esse entendimento, reporto-me a precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que bem se amolda ao tema:
“JURI. ASSENTO DO M.P. ALTERACÃO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA MAIORIA. Mandado de
segurança. Assento do M.P. como parte autora. Denegação do
‘writ’. A alteração da disposição da sala de audiências em Tribunal
do Júri com remoção do assento do Ministério Público para posicionálo
no mesmo patamar do assento da Defesa, não importa em violação
da prerrogativa funcional traduzida pelo posicionamento à direita do
seu Presidente à vista da disposição do art. 41, XI da Lei Federal
8625/93 (L.O.M.P.) e, ‘ipso facto’, do art. 82, X da Lei Complementar
Estadual 106/03, mas, ao contrario, atende à norma constitucional
que assegura às partes, em processo judicial penal, tratamento
isonômico. A plenitude e a efetividade do ‘equilíbrio de armas’ no
contraditório justificam a necessidade de o Juiz envidar todos os
meios necessários para evitar que a disparidade de posições cênicas
possa influir no êxito de uma demanda penal, condicionando-o a uma
distribuição desigual de forcas, pois a quem acusa e a quem se
defende em Juízo, notadamente no Tribunal do Júri, devem ser
asseguradas às mesmas possibilidades de sucesso na obtenção da
tutela de suas razões. Inexistência de direito liquido e certo a ser
amparado pela via mandamental. Precedentes citados: STJ - HC
18166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/02/2002. STF
- RMS 21884/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/05/1994”
(TJRJ, 7.ª Câmara Criminal, Rel. Des. EDUARDO MAYR, Mandado de
Segurança 35/2004).

Somando-se a tudo isso, há, ainda, um outro dado a ser
relevado: gozam os Defensores Públicos, nos termos da Lei Complementar
80/94, art. 4°, §7° (7), da garantia de sentar no mesmo plano do Ministério Público.

Pois bem.

Para ser efetivada, tal norma, necessariamente, impõe o
remanejo do lugar costumeiramente destinado ao Parquet, pois a alternativa (os
representantes de ambas as instituições ficarem no plano sentarem-se horizontalmente em
relação ao Julgador) é impossível.

Isso porque o Juiz deve, por razões de ordem
administrativo-prática, estar próximo do escrivão, seu auxiliar, que, de praxe,
senta logo à sua esquerda; e, de outro lado, à sua direita, o estenotipista, que
deve estar posicionado de modo a, além de escutar, poder ver os movimentos
labiais das pessoas que perguntam e expõem em audiência, a para melhor
desempenhar seu mister (registrar os acontecimentos).

Ademais disso, assim como não é razoável estabelecer
diferenciação entre o Ministério Público e os demais atores parciais (assistentes
da acusação e defensores), no que diz como os assentos na sala de audiências,
tampouco é fazê-lo entre Defensores Públicos e Advogados.
Assim, seja pela previsão da lei local (COJE), em vigor e
recepcionado, no ponto, pela CF; seja porque a LOMIN ou outro estatuto do
MP não preveja a prerrogativa de sentar “ao lado” do Juiz (como expressamente
inclusa no caso que quis ressalvar); seja porque, por necessidade e conveniência da
administração da Justiça (organização dos auxiliares diretos do Juiz), deve haver a
adequação pretendida.

3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo
formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e
DETERMINO a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador.
Intimem-se o órgão do Ministério Público e da Defensoria
Pública que atualmente têm atribuição para oficiar perante esta Vara Criminal –
autorizado extração livres de cópias.

Remetam-se cópias do pedido inicial e desta decisão: 1)
ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2) ao Corregedor-Geral de Justiça; 3) ao
Presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJ; 4) ao Presidente da
OAB/RS; 5) ao Diretor de Valorização Profissional da OAB/RS; 6) ao
Presidente da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; e 7) ao
Presidente da AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, em Brasília.
E encaminhe-se cópia integral do expediente para o
Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Procedam-se às diligências necessárias à reorganização
dos móveis, inclusive com ciência ao Estenotipista.

Porto Alegre, 19 de julho de 2011.

MAURO CAUM GONÇALVES
Juiz de Direito Substituto
1ª Vara Criminal e JECrim
Foro Regional da Restinga

1 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93): “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica”.

2 Lei Estadual 7.669/82: "Art. 35 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções: [...] II - tomar assento à direita dos juízes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal".

3 Lei Estadual 7.356/80: “Durante as audiências, o agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz”.

4 Lei 1008/1950: “Art. 255 - Ao lado direito da sede do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais”.

5 Lei 5256/66: “Art. 248 – Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz”.

6 Em sentido semelhante, mais especificamente, na linha de que o MP no processo penal é parte, trago à baila julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVERSÃO NA ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As atribuições de custos legis têm-nas sempre o Ministério Público, qualquer que seja a natureza da função que esteja a exercer - enquanto lhe decorre da própria natureza da instituição, cumulando-as com aqueloutras de parte no processo penal da ação pública, incindivelmente por razões evidentes. 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na
relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes). 4. Ordem concedida para anular o julgamento de recurso em sentido estrito, determinando-se que outro se proceda. (HC 18166/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 24/02/2003, p. 308).

7 "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público".

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Proposta alternativa para punição de cibercrimes

Os deputados Paulo Teixeira (SP), Luiza Erundina (SP), Manuela D’ávila (RS), João Arruda (PR), Brizola Neto (RJ) e Emiliano José (BA) elaboraram proposta alternativa ao projeto de lei 84/99 quanto à punição de crimes cibernéticos. O referido PL está em análise no Congresso há 12 anos e é alvo de inúmeras críticas, principalmente no tocante ao direito à privacidade.


A proposta alternativa foi colocada em consulta pública no portal e-Democracia (http://edemocracia.camara.gov.br/web/public/principal) e ficará aberta às sugestões dos cidadãos até que o anteprojeto de lei a respeito do marco civil da internet seja enviado pelo Governo ao Congresso. O marco civil disciplina os direitos e responsabilidades de usuários e provedores. Para os autores da nova proposta sobre crimes digitais, esses delitos só podem ser definidos e tipificados após a aprovação do marco civil.

A nova proposta sugere a tipificação de crimes cometidos na internet que não constam na legislação atual, como roubar senhas e destruir dados. A proposição alternativa prevê menos crimes e as penas fixadas também são menores. A grande diferença em relação ao PL 84/99 está na questão do armazenamento de dados: os provedores ficariam desobrigados de guardar dados de conexão – pelo PL, os mesmos deveriam registrar essas informações de todos os usuários por três anos.

“O PL 84/99 ameaça a privacidade, na medida em que manda guardar os dados de acesso à internet sem dizer como”, criticou Paulo Teixeira. Manuela Dávila complementou: “a proposta permite a criação de um espaço de vigilância na internet”.

A votação do PL, programada para o dia 29 de junho, foi adiada por conta da aprovação de uma audiência pública proposta pelo deputado Emiliano José. Desse modo, a matéria será discutida novamente no Congresso após o recesso, a partir do dia 10 de agosto.

A proposição em consulta pública altera o Código Penal, estabelecendo como crimes: (i) a invasão de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização de seu titular, com o fim de obter vantagem ilícita; (ii) utilização, alteração ou destruição de informações obtidas ou causar dano a sistema informatizado; (iii) inserção ou difusão de código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado de forma intencional e sem o consentimento de seu legítimo titular. As penas variam de seis meses a três anos de reclusão, de acordo com crime cometido.


Fonte: IBCCRIM

quinta-feira, 14 de julho de 2011

OAB/RS acompanhará criação de novas vagas em presídios e possível encaminhamento de detentos para delegacias.

Para o coordenador-geral da Comissão de Direitos Humanos, os municípios devem ser chamados para a discussão do problema, tendo que assumir suas responsabilidades

A OAB/RS, por meio da Comissão de Direitos Humanos (CDH), acompanhará a promessa do secretário de Segurança Pública do Estado, Airton Michels, de criação de 1,5 novas vagas até o final deste ano, evitando que os detentos sejam alocados em delegacias de polícia para o cumprimento da pena – conforme afirmado pela juíza Adriana Ribeiro, da fiscalização de presídios da Região Metropolitana.

Pela decisão da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Capital, está vetado o ingresso de mais presos no Presídio Central, que não poderá superar 4.650 apenados, a partir de 1º de agosto. Atualmente, há 4.776 presos, 140% acima da capacidade de 1.986 vagas. Se a regra já estivesse em vigor, a Susepe teria de remanejar, de imediato, 126 apenados do Presídio Central.

Segundo o coordenador-geral da CDH, conselheiro seccional Ricardo Breier, a entidade vai acompanhar o Estado, tanto na abertura de vagas quanto na possibilidade de encaminhamento de detentos para delegacias da Polícia Civil. "O papel das unidades policiais é administrativo e investigativo. Não podemos ser coniventes, por isso estamos atentos para evitar esse de desvio de funções", afirmou.

De acordo com o advogado, a crise do Presídio Central demonstra uma falência política e administrativa do Estado na gestão da segurança pública, o que pode ser atribuído a vários governos. "O Rio Grande do Sul vive um retrocesso no sistema penal, justamente no momento em que a sociedade cobra penas mais severas, e, por sua vez, o Estado não oferece as garantias mínimas para sua execução", alertou.

Na avaliação de Breier, os municípios devem ser chamados para a discussão do problema, tendo que assumir suas responsabilidades. "Os prefeitos não podem continuar se omitindo, pois é necessário que sejam criados pequenos núcleos prisionais, visando desafogar os grandes presídios e aproximar os apenados das suas comunidades de origem – o que reduz a reincidência", ressaltou.

Fonte: OAB/RS.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Reportagem de ZH: Novo ultimato para o Presídio Central!


Justiça fixa em 4.650 o limite de presos a partir de 1º de agosto na prisão

A partir de 1º de agosto, o Presídio Central de Porto Alegre estará sob a mais rigorosa interdição já imposta pela Justiça para ingresso de presos. Por decisão da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Capital, o presídio não poderá superar 4.650 detentos. Para receber um novo preso sem exceder esse limite, o Estado terá de transferir outro. Caso a remoção não seja feita, o detento terá de esperar a abertura da vaga trancafiado em uma delegacia da Polícia Civil.

O Presídio Central tinha ontem 4.776 presos. Se a regra já estivesse em vigor, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) teria de remanejar, de imediato, 126 apenados.

Cópias do expediente com as determinações para a Brigada Militar, que administra o Presídio Central, e para a Susepe foram encaminhados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado e não houve contestações pela Secretaria da Segurança Pública.

O pedido de interdição partiu da Promotoria de Controle e de Execução Criminal da Capital. A ordem é mais uma medida judicial, visando pressionar o governo do Estado a reduzir o déficit carcerário e resolver problemas históricos de superlotação do Presídio Central, atualmente com 140% acima da capacidade de 1.986 vagas.

O teto de 4.650 presos foi estabelecido por ser o número considerado suportável, mesmo que bem além da capacidade prevista. A medida visa, em especial, a limitar em mil presos o contingente em cada um dos pavilhões B, D e F, com sérias deficiências na rede de esgoto por conta do excesso de gente.

Principal porta de entrada do sistema prisional gaúcho e considerado o pior presídio do Brasil – já ultrapassou a marca dos 5,1 mil presos–, o Central deveria abrigar apenas pessoas detidas provisoriamente, mas elas representam apenas 38% dos detentos – 62% são de presos já condenados pela Justiça.

MP deverá contestar detenção em delegacias

Desde 1995, o presídio enfrenta interdições parciais em galerias e em pavilhões, sem alcançar resultados positivos e agora o bloqueio vale para toda a cadeia.

– É a decisão que tende a gerar mais problemas – prevê a juíza Adriana da Silva Ribeiro, da Vara de Execuções Criminais.

Um dos problemas é a possível retenção de presos em celas de DPs, o que deve ser contestado pelo Ministério Público, conforme o subprocurador para assuntos institucionais, Marcelo Dornelles.

– Também não achamos isso bom, mas não vamos aceitar a indignidade como os presos cumprem pena. Será um problema a ser resolvido pela Susepe – acrescenta a magistrada.

Medidas recentes
- 5 de novembro de 2009 – O juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, determina a interdição da 1ª galeria do pavilhão B, que abrigava 409 presos. A ordem era para que a lotação fosse reduzida para 264 apenados.
- 14 de outubro de 2010 – O juiz proíbe o ingresso de condenados a partir de novembro daquele ano. O objetivo era que 50 presos deixassem de entrar por mês no Central.
    

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Sancionada lei que permite remição de pena por estudo.

O texto que altera a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/84), autorizando a redução de pena aos detentos que frequentarem atividades de ensino, foi sancionado pela presidência e pelos ministros da Justiça e Educação. A nova lei, 12.433/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 30.06.2011.

Pela nova redação dada aos artigos 126 a 129 da LEP, a cada 12 horas de frequência escolar, será reduzido um dia da pena (cumprida em regime fechado ou semiaberto) do condenado. As atividades de ensino compreendem os níveis fundamental, médio, superior, incluindo os cursos profissionalizantes e de requalificação profissional. Há a remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho.

O texto da lei está disponível em:

terça-feira, 5 de julho de 2011

Projeto troca regime aberto por restritiva de direito.

O senador Pedro Taques (PDT-MT) pretende apresentar ao Senado projeto de lei cujo objetivo é alterar o artigo 36 do Código Penal. Caso aprovada, a lei mudará o cumprimento da pena das pessoas em regime aberto, com a inserção do seguinte parágrafo: "3º — Caso não haja casa de albergado ou estabelecimento adequado para a execução da pena, as atividades do condenado poderão ser substituídas por cumprimento de penas restritivas de direito." Em 2010, o país tinha quase 19 mil pessoas cumprindo pena em regime aberto, de acordo com dados do Sistema Nacional de Informação Penitenciária.

Com a alteração do Código Penal, o preso, na ausência de casa de albergado, deverá prestar pena restritiva de direito, que consiste em: prestação pecuniária (pagamento em dinheiro); perda de bens e valores; prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas; e interdição temporária de direitos e limitação de final de semana. Com a adoção dessas medidas, o promotor André Luís Melo, autor da proposta de projeto de lei aceita pelo senador Pedro Taques, acredita que seria imposto ao condenado a demonstração de senso de responsabilidade e empenho no processo de ressocialização.

Na justificativa do projeto levado ao senador, o promotor ressalta que são pouquíssimos os municípios do país que contam com casas de albergado. Em muitos casos não há vagas suficientes para detentos do regime semiaberto em colônias penais ou industriais, e as casas de albergado são usadas também para abrigar presos do semiaberto. Diante dessa realidade, o condenado acaba cumprindo pena em prisão domiciliar, o que, para André Luís Melo, "gera uma sensação de impunidade". Segundo o promotor, existem cerca de 100 mil condenados aguardando vaga no regime aberto.

Ainda segundo a justificativa do promotor, o condenado se compromete em juízo a recolher-se em sua residência no período noturno e nos finais de semana. No entanto, não há como fiscalizar se o preso está, ou não, cumprindo com o prometido, logo, este encontra-se em situação de liberdade. Segundo Melo, "na prática, o regime aberto vem sendo cumprido em forma de prisão domiciliar e assinando livro mensalmente, mas sem fiscalização alguma. E é comum que estes condenados continuem a cometer delitos. Isto é um desperdício de gasto com processo penal".

Consta do anteprojeto que este tipo de preso não entra nas estatísticas e que há dois tipos de situação: os que são condenados diretamente no regime aberto e os que são progredidos do semiaberto para o aberto. "O pior de tudo é que o regime de prisão aberto tornou-se menos rigoroso que a pena alternativa, pois neste caso teria que pagar ou prestar serviço (medidas mais comuns), mas na prisão no regime aberto basta fingir que está em casa", desabafa o promotor.


Fonte: CONJUR

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Estudo realizado pelo CNJ aponta que número de mulheres encarceradas cresceu nos últimos 5 anos.



Na última semana de junho foi realizado em Brasília o Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base em dados extraídos dos chamados mutirões carcerários que inspecionam unidades prisionais de todos país desde 2008, foi possível traçar um perfil das mulheres encarceradas: a maioria é não branca, tem entre 18 e 30 anos e apresentam baixa escolaridade. Outra informação preocupante exposta na ocasião diz respeito à quantidade de mulheres presas: este percentual tem crescido em uma velocidade superior ao que ocorre com o gênero masculino.

Constatou-se que, nos últimos cinco anos, mais de 15 mil mulheres foram presas. Em 65% dos casos, a acusação foi de tráfico de drogas. A socióloga Julita Lemgruber participou do encontro e demonstrou que essas mulheres atuam como pequenos traficantes – geralmente elas são flagradas ao tentar entrar nas penitenciárias para levar drogas para os companheiros presos. Assim, reconheceu que elas não oferecem maiores perigos à sociedade e defendeu a adoção de penas alternativas à prisão para que possam retomar a vida e, principalmente, criar seus filhos.

Nesse sentido, a socióloga argumentou: “quando o homem é preso, os filhos ficam com suas mulheres. Mas quando a mulher é presa, geralmente o companheiro não fica com os filhos, que acabam sendo punidos e passam a ter na mãe um referencial negativo. Essa é uma situação que tem tudo para reproduzir a criminalidade, já que essas crianças poderão seguir o mesmo caminho que os pais”.

“O regime fechado não é o recomendado nesses casos. Ele não reduz a criminalidade. Infelizmente, nossa legislação penal não observa a diferença de gêneros e impõe às mulheres condições indignas de encarceramento. Elas são obrigadas a viver em presídios, que são masculinos, sem ter respeitadas suas condições de gênero, numa grave violação aos direitos humanos”, declarou Luciano Losekan, coordenador científico do evento.

O conselheiro do CNJ, Walter Nunes da Silva Júnior, afirmou que a sociedade brasileira desconhece a realidade do encarceramento feminino e que (talvez por esse motivo) seja omissa frente às precárias condições existentes. “Se a omissão da sociedade em relação ao sistema carcerário é significativa, a omissão sobre a realidade das mulheres privadas de liberdade é ainda maior, já que o sistema carcerário nacional é concebido para o encarceramento masculino”, criticou Nunes.

Ademais, ele disse acreditar que o encontro represente um alerta ao país sobre as “péssimas” condições em que essas mulheres são mantidas no cárcere. Um exemplo significativo foi apontado pela socióloga Lemgruber: “É bastante comum o fato de as mulheres não disporem de qualquer assistência diferenciada. São tratadas como homens, tanto em termos de estrutura das prisões como também em relação ao tratamento que é dispensado a elas. Um exemplo muito triste é que, em muitos casos, elas não têm acesso a um simples absorvente quando estão menstruadas. São obrigadas a improvisar usando miolo de pão”.

Também foi alvo de destaque a presença significativa de crianças em unidades prisionais – calcula-se cerca de 200 – em função da ausência de uma política de atenção aos filhos das presas.

Fonte: IBCCRIM