quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

II Congresso Internacional de Ciências Criminais – PUCRS – Abril/2011.

O Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS realizará, nos dias 06, 07 e 08 de abril de 2011, no campus central da Universidade, o II Congresso Internacional de Ciências Criminais – criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos, evento oficial do Programa.

O Congresso  está com a programação já definida e contará com a presença de professores e pesquisadores do Brasil, da Espanha, da Itália e do Reino Unido. Dentre os europeus, destacam-se, entre outros, os nomes de Juan Montero Aroca, Magistrado do Tribunal Superior de Justicia de Valencia, Teresa Armenta Deu, reconhecida processualista espanhola e membro da Comissão geral de reforma do Ministério da Justiça da Espanha, Manuel Cancio Melià, doutrinador e professor de Direito Penal da Universidad Autónoma de Madrid, Gabriele Fornasari e Vitorio Manes, ambos professores de Direito Penal econômico da Universidades de Bolonha e Salento, na Itália, e Richard Sparks, professor de criminologia da Faculdade de Edimburgo (Reino Unido) e pesquisador e codiretor do centro escocês de pesquisa para o crime e justiça. Do Brasil estão confirmados, dentre outros, os processualistas Geraldo Prado Luis Gustavo Grandineti, da Universidade Estácio de sá (RJ), Gustavo Badaró e Maurício Zanoide de Moraes, da USP, Alexandre Morais da Rosa, da UFSC, os penalistas Diogo Malan, Juliano Breda, Antonio Sergio Moraes Pitombo e Bruno Tanus, o professor de criminologia da USP Sérgio Salomão Shecaira e os sociólogos Sérgio Adorno e Roberto Kant de Lima. Além deles, estará também presente no evento o advogado e professor de processo penal da UFPR, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, homenageado do Congresso.

Segue a programação:

Programação
Dia 06.04.2011 – 4ª feira

Manhã - Conferências
9h – Mesa de abertura
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Coordenador do evento, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da
PUCRS e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal
Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittó Gauer
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon
Diretor da Faculdade de Direito da PUCRS e professor do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Criminais da PUCRS
Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Coordenador do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da
PUCRS
10h –
Perspectivas Democráticas do Processo Penal
Prof. Dr.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR)
11h –
La Expansión del Derecho Penal en la Contemporaneidad
Prof. Dr.
Manuel Cancio Mellià
Catedrático de Direito Penal da Universidad Autónoma de Madrid (UAM)
Presidência: Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
12h – Intervalo

Tarde - Conferências
14h –
Papel dos INCTs-CNPq"
"A Pesquisa Sobre Violência, Conflitualidade e Segurança Pública no Brasil - O
Prof. PhD.
Sergio Franca Adorno de Abreu
Coordenador do INCT Violência, Democracia e Segurança Cidadã. Professor
Titular de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da
Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Dr.
Roberto Kant de Lima
Coordenador do INCT Estudos Comparados em Administração Institucional de
Conflitos. Professor titular da Universidade Federal Fluminense (UFF).
Professor visitante do Departamento de Criminologia da University of Ottawa
(Estados Unidos).
Presidência: Prof. Dr. Rodrigo Ghiringheli de Azevedo
Prof. Dr. Álvaro Filipe Oxley da Rocha
15h15m – Intervalo
15h45m –
Quem é o juiz que aplica a pena?
Prof. Dr.
Luis Gustavo Grandineti Castanho de Carvalho
Professor titular e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Estácio de Sá.
16h30 – Criminologia contemporânea
Prof. Dr.
Richard Sparks
Professor de criminologia da Escola de Direito da Universidade de Edimburgo
(UK). Pesquisador e Codiretor do Centro Escocês de Pesquisa para o Crime e
Justiça.
Presidência: Prof. Dr. Giovani Saavedra
Prof. Dr. Emil Albert Sobottka

Noite:
19h às 21h – Sessão de comunicações de criminologia
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr.


Dia 07.04.2011 – 5ª feira

Giovani Agostini Saavedra
Manhã - Conferências
9h – Temas atuais de criminologia
Prof. Dr.
Sergio Salomão Shecaira
Professor titular da Universidade de são Paulo (USP)
9h45m – Diritto Penale e Costituzione nella contemporaneità
Prof. Dr.
Vittorio Manes
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Salento (Itália)
Presidência: Prof. Dr. Fábio D’Avila
Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza
10h30m – Intervalo
11h – Laicidade e secularização: entre Deuses e Césares
Prof. Dr.
Fernando Catroga
Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (UC)
Presidência: Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittò Gauer
Prof. Dr. Gabriel Chittò Gauer

Tarde – Conferências
14h – Questões controvertidas da lei de lavagem de capitais
Prof. Dr.
Antonio Sergio Moraes Pitombo
Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal Econômico e
Europeu do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Prof. Dr.
Juliano Breda
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Prof. Dr.
Diogo Rudge Malan
Professor Adjunto de Processo Penal da PUC-RJ e da UCP. Coordenador e Professor
do curso de Direito Penal Econômico da FGV-RJ.
Presidência: Prof. Dr. Luciano Feldens
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
16h – Intervalo
16h30m – Sistema probatório e justo processo
Prof. Dr.
Gustavo Henrique Badaró
Professor de Departamento de Direito Processual Penal da USP
17h15m – Imparcialidad y activismo judicial en el Proceso Penal
Prof. Dr.
Juan Montero Aroca
Catedrático de Derecho Procesal de la Universidad de Valencia (España).
Magistrado del Tribunal Superior de Justicia de Valencia (España).
Presidência: Prof. Dr. Aury Lopes Jr.
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli

Noite
19h às 21h – Sessão de comunicações de Processo Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr.


Dia 08.04.2011 – 6ª feira
Ricardo Jacobsen Gloeckner

Manhã - Conferências
9h – O juiz de garantias no Processo Penal
Prof. Dr.
Maurício Zanoide de Moraes
Professor Associado do departamento de Direito Processual da Universidade de São
Paulo (USP).
9h45m – Sistema acusatório: um modelo superado?
Prof. Dr.
Geraldo Prado
Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor Adjunto do
programa de pós-graduação – mestrado e doutorado – da UNESA.
Presidência: Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Prof. Dr. José Carlos M. da Silva Filho
10h30m – Intervalo
11h -
A velha lógica no Novo CPP: mais do pior.
Prof. Dr.
Alexandre Morais da Rosa
Professor Adjunto de Processo Penal e do Centro de Pós-Graduação em Direito da
UFSC.
Presidência: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
Prof. Dr. Aury Lopes Jr.

Tarde – Conferências
14h – Las ultimas reformas procesales penales en España: cambios importantes y
Prof.ª Dr.ª
Mª Felix Tena
Presidente da 2ª Seção do Tribunal da Província de Cáceres (Espanha). Membro da
Comissão Especial de Reforma da Lei Processual Penal.
14h45m – Reformas y Sistemas Procesales: convergencias y divergencias.
Prof.ª PhD.ª
Teresa Armenta Deu
Professora de Direito Processual Penal pela Universidade de Girona (Espanha) e
membro da Comissão Geral de Códigos do Ministério da Justiça da Espanha.
Presidência: Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Prof. Dr. Voltaire de Lima Moraes
15h30m – Intervalo
16h00m – Direito Penal e Biotecnologia
Prof. Dr.
Bruno Tanus
Doutor em Direito pela Universidad de Salamanca - Espanha, e Doutor em Estudos
Jurídicos Comparados e Europeus pela Università degli Studi di Trento – Itália.
16h45m – La scienza della comparazione in Diritto Penale
Prof. PhD.
Gabriele Fornasari
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Bolonha (Itália) e Professor
Associado da Universidade de Trento (Itália).
Presidência: Prof. Dr. Ney Fayet Júnior
Prof. Me. André Machado Maya

Noite
19h às 21h – Sessão de comunicações de Direito Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr.
Paulo Vinícius Sporleder de Souza
principios.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Fim da prisão especial é uma inversão de valores.

O Senado aprovou na noite de 7 de dezembro, em sessão extraordinária, o novo Código do Processo Penal (CPP), que traz como uma de suas inovações mais polêmicas o fim da prisão especial. Essa medida vem sendo alardeada como um paradigma de Justiça, um verdadeiro estandarte.

Todavia, diferentemente do que se possa imaginar, a extinção da chamada prisão especial deverá trazer muito mais danos e mazelas do que benefícios para a sociedade, sobretudo quando ainda vivemos um momento histórico de lamentável banalização de prisões preventivas (meramente cautelares), como temos visto recentemente em inúmeros casos, sobretudo quando há grande repercussão midiática. A prisão já não é lugar onde possa estar quem efetivamente não a mereça e muito menos misturar indivíduos em situação pessoal e processual distintas.

Primeiramente, é muito importante esclarecer que a prisão especial, na sistemática atual, só subsiste enquanto não houver sentença condenatória definitiva, ou seja, para o preso provisório que, além de estar agasalhado pela presunção de inocência, — direito indelével consagrado em cláusula pétrea —, possua pré-requisitos inerentes à sua formação, função ou meritocracia.

Assim, não há sentido algum em se lançar às mazelas do cárcere comum aqueles que, possuindo condição de formação ou função diferenciada dos demais detentos, ainda não tenham culpa formada, que sejam somente simples investigados em inquérito policial e que talvez nem sequer venham a ser denunciados pelo Ministério Público, ou se o forem, que possam ser declarados inocentes ao fim do respectivo processo-crime por sentença absolutória.

Outro aspecto que se mostra incongruente é que caberá à autoridade policial aferir se o preso provisório corre ou não risco se colocado com os demais detentos. Ora, nesses moldes, apenas os criminosos sexuais e delatores é que terão o direito sempre inconteste à prisão especial. Os demais, parece bastante óbvio, estarão subjugados à discricionariedade da própria sorte.

Anos atrás, mais precisamente em 23 de junho de 1986, o então presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o insigne ministro Evandro Lins e Silva, ao apresentar sua carta-renúncia do cargo, afirmou: “Hoje não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém; perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime”.

Logo, se há quase 25 anos passados já era assim, e hoje sendo muito pior, que sentido lógico pode haver em lançar nesse meio pessoas nas condições acima aludidas?

A respeito do ambiente das prisões comuns, o insigne ministro finaliza a referida carta-renúncia afirmando: “Estendê-la indiscriminadamente a certas categorias de crimes, sem ter em vista a personalidade do réu, os seus antecedentes, os motivos e as circunstâncias da infração, é retroceder a um período de fanatismo repressivo, de reações instintivas, de um direito autoritário e desumano, que fica a um passo de outras formas violentas de castigo” (publicado na obra “A Prisão no Direito Brasileiro”, Editora Líder Júris - 1988, pág. 215). Note que o manifesto do ex-ministro se enquadra perfeitamente à mal pensada e penosa iniciativa legislativa sob comento.

Não há como se olvidar que fazer Justiça é tratar os desiguais desigualmente e nisso se assenta a paz social. Assim, a alegação de que a prisão especial é um privilégio, só cabe para quem não faz distinção entre privilégio e prerrogativa. Tanto isso é verdade, que o artigo 295 do atual Código de Processo Penal, que prevê a prisão especial, é bastante claro em sua justa e correta intenção de apenas evitar que se misturem, no cárcere comum, detentos que estejam em posição e situação processual distintas. A propósito, é bom relembrar que há referência expressa no parágrafo 5º do mencionado artigo, que todos os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Seria até mais lógico, muito justo e bastante racional que, ao lugar de se revogar o direito à prisão especial inerente às pessoas taxativamente enumeradas no rol do artigo em questão, friso, ainda sob o manto da presunção de inocência, que estas mesmas pessoas, por sua própria condição diferenciada, quer no aspecto de formação, quer diante das funções que exerçam, sejam, quando efetivamente condenadas pela prática de crime, apenadas com maior rigor, por meio da agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, letra “g”, que poderia, esta sim, ter a redação melhor ajustada por iniciativa legislativa dos mesmos que estão incidindo no lamentável equívoco ora apontado.

Até porque, parece evidente que, por exemplo, um crime eventualmente praticado por ministro de Estado, parlamentar, magistrado, advogado, oficial das Forças Armadas, membro do Ministério Público, ministro religioso, ou seja, por quem ostente função que deva exercer com atributos morais, intelectuais e éticos diferenciados, deve ser reprimido de forma mais rígida que o praticado por agente infrator desprovido das mesmas condições.

Novamente, fazer Justiça é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. De mais a mais, toda supressão de garantias individuais, em um Estado Democrático de Direito, não merece festejo, muito pelo contrário. Realmente causa espanto e grande preocupação vermos que direitos e prerrogativas que transcenderam até o regime militar, agora são revogados, expurgados de nossa legislação por iniciativa do Congresso Nacional.

Creio que tal inversão de valores, frise-se, justamente quando, muito recentemente, pairavam fundadas preocupações com o que o próprio Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de “Estado Policialesco” e “espetacularização das prisões e operações policiais midiáticas”, quando foi inclusive necessário celebrar-se um pacto entre os poderes constituídos para revigorar a lei que pune os crimes de abuso de autoridade, é por demais inapropriada, esperando-se, pois, que sofra o devido veto presidencial.

Apesar de nulo, Justiça reconhece falta grave de preso na execução penal.

O fato de um processo administrativo disciplinar ser nulo, por dificultar a ampla defesa e o contraditório, não faz com que o reconhecimento de falta grave pelo Judiciário também esteja com vícios. É o que constatou o 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar Embargos Infringentes a um homem que cometeu falta grave ao fugir da prisão. Ele queria anular o reconhecimento da falta por não ter sido ouvido com um defensor durante o procedimento disciplinar.

“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, escreveu a desembargadora Fabianne Breton Baisch, na decisão.

Para os desembargadores, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para que falta grave ou média seja reconhecida pelo Judiciário. “Nesse contexto, mesmo entendendo pela nulidade da ouvida do faltoso, pelo Conselho Disciplinar, nada obstava à magistrada a quo que passasse à apuração da falta praticada, aplicando as sanções judiciais daí decorrentes, como acertadamente fez”, entendeu.

Embora o procedimento disciplinar não tenha ouvido o preso juntamente com um defensor, os desembargadores constataram que em juízo o preso foi assistido por um defensor público, em audiência marcada para que ele pudesse justificar o ato de indisciplina. “Não vejo como entender pela desconstituição do decisum, porquanto observados os preceitos legais pertinentes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, figurando absolutamente dispensável o PAD, como já referido”, afirmou Baisch.

Outro ponto analisado pelos desembargadores foi se o fato de o procedimento administrativo disciplinar ser nulo afetava os dias remidos, os que o preso havia trabalhado e que seriam descontados da pena. Na apelação, a maioria dos desembargadores manteve a regressão de regime devido à falta e alterou a data-base para benefícios, limitando a perda da remição aos dois anos antecedentes ao cometimento da falta. Já o voto vencido, anulou o processo administrativo disciplinar e restabeleceu a totalidade dos dias remidos.

Nos Embargos Infringentes, o caso obteve unanimidade. Os desembargadores entenderam que a perda do desconto de dias trabalhados não é uma sanção que diz respeito à autoridade administrativa, cabendo tal tarefa ao juiz da execução. “Compete ao juiz da execução decidir sobre remição da pena e incidentes da execução”, disse a relatora dos embargos, citando a Lei de Execuções Penais.

O preso foi condenado a quatro anos e 10 meses de prisão. Cumprindo pena a quase quatro anos, em janeiro de 2008, fugiu, sendo recapturado no mês seguinte. Foi instaurado um procedimento administrativo para apurar a falta. Notificado, não arrumou um defensor.

No conselho disciplinar, foi ouvido sem assistência técnica. Na ocasião, ele afirmou que passava por dificuldades financeiras. Como já estava atrasado quando retornava do serviço externo, resolveu fugir. Disse, ainda, que tinha companheira e filha pequena que precisava da sua ajuda. Um assessor jurídico da própria casa prisional apresentou defesa escrita. Em juízo, já acompanhado de um defensor, ele repetiu o que havia dito no conselho disciplinar, acrescentando que não cometeu nenhum delito enquanto esteve foragido.

Homem é absolvido por erro na imputação do crime.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma decisão que havia condenado um rapaz por atirar em lugar habitado. Os desembargadores entenderam que, ao contrário do que dispõe o artigo 15, da Lei 10.826/03, o tiro disparado tinha um alvo: o próprio pai do rapaz. Por não poder reclassificar a conduta em recurso exclusivamente defensivo, a Câmara absolveu o acusado, que não acertou o pai. No caso, ficou clara a falha do Ministério Público.

O artigo 15, da Lei 10.826/03, sobre posse, registro e comercialização de armas, prevê pena de dois a quatro anos de reclusão a quem atirar em lugar habitado ou próximo a um, ou disparar em via pública, desde que ao fazer isso não haja a finalidade de praticar outro crime.

“Restou devidamente demonstrado que os disparos com a arma de fogo ocorreram, apesar da negativa oferecida pelo acusado ainda na fase policial”, afirmou o relator da apelação, desembargador Ivan Leomar Bruxel.

Entretanto, entenderam os desembargadores, por unanimidade, ficou provado que havia objetivo de praticar outro crime. “A mesma prova também demonstra que o acusado teve intenção de, no mínimo, causar perigo à vítima, ou talvez lesioná-la, quem sabe até matá-la”, escreveu o desembargador, na decisão, ao analisar as provas.

Para a Câmara, não houve adequação do tipo penal. “O crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento pode ter dolo direto, quando o agente, deliberadamente, efetua disparos, como diz o tipo, sem finalidade de cometer outro crime.”

“Se a finalidade do disparo era causar perigo, o crime é o do artigo 132 CP [Código Penal], talvez a finalidade tenha sido causar uma lesão e neste caso o crime poderá ser uma das variantes do artigo 129, se admitida a forma tentada. Se admitida a intenção de matar, como disse Nair [companheira do pai], estaríamos diante de uma tentativa de homicídio”, afirmou o desembargador.

Segundo a denúncia, em 2008, o homem agrediu o pai e efetuou o disparo. O genitor do rapaz afirmou que ele chegou em casa e discutiu com a mulher do pai. Para defender a mulher, o homem empurrou o filho. Ainda segundo o pai, quando o acusado estava saindo de casa, atirou contra ele.

Em primeira instância, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão. Considerando que o acusado não tem antecedentes, o tamanho da pena e as condições do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade.

A defesa recorreu ao TJ do Rio Grande do Sul. Alegou que não havia provas suficientes, sendo que a arma sequer foi apreendida e a condenação baseada em depoimentos. Com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, a Câmara absolveu o rapaz.

Fonte: Consultor Jurídico