segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

ABSURDO: Magistrado entende que aviso sobre blitz pelo twitter é crime.


 

Por usar as redes sociais para informar à população de Vitória a localização das blitzen da Lei Seca, as comunidades "Utilidade Pública", do Facebook, e "Lei Seca", do Twitter, terão de ser extintas. Por decisão do juiz de Direito Alexandre Farina Lopes, da Vara Especial Central de Inquéritos da comarca de Vitória, os provedores de internet têm ainda até sete dias do conhecimento da liminar para bloquear o acesso a todas as páginas de redes sociais que ofereçam esse tipo de serviço — ou desserviço, como entendeu o juiz —, por interferirem na segurança das ruas. A multa por descumprimento é de R$ 500 mil por dia. Cabe recurso.

A extensão da ordem aos provedores se deu porque o juiz já afirmou reconhecer que a derrubada das comunidades seria inócua. "Alguns usuários passaram a se valer de nomes fantasias, tais como 'Papai Noel', para indicar a presença de blitzes (...) Diante da novel circunstância, este magistrado compreendeu que a medida repressiva não se mostra (...) totalmente eficaz (...), eis que, ainda que os referidos grupos sejam retirados de circulação, inexistem impedimentos às reiteradas e idênticas ações (...), uma vez que ainda e felizmente impera a liberdade dos internautas", disse.

O juiz interpretou o ato de informar onde estão as blitzen como violação à ordem pública e o classificou como atentado contra a segurança e serviço de utilidade pública, crime previsto no artigo 265 do Código Penal. A decisão, no entanto, só vale para informações trocadas em páginas de redes sociais na internet.

“Já não bastasse a existência de punições brandas no que se refere a crimes praticados na condução de veículos automotores, estão sendo criadas páginas na internet e nas redes sociais objetivando avisar e alertar quando da existência de blitz ligadas à Operação Madrugada Viva”, afirmou o juiz na liminar.

Segundo ele, o estado capixaba tem feito concursos para contratar mais policiais e comprado equipamentos de última geração para manter a segurança pública, e todo o investimento terá sido em vão se as redes sociais continuarem divulgando onde estão as blitzen. Ele destacou que 80 mil pessoas são vítimas de acidentes de trânsito no país e afirmou que esse tipo de atitude por parte das redes sociais pode contribuir para o surgimento de mais vítimas, já que o motorista embriagado pode fugir da blitz.

Ao justificar a tipificação do crime, Lopes afirmou que, quando o Código Penal entrou em vigor, na década de 1940, ainda não era possível prever a existência das redes sociais. “Não obstante a inexistência de conduta típica tão especifica e quiçá 'pós-moderna' no ordenamento jurídico, compreendo que a ação perseguida pela Autoridade Policial se amolda ao artigo 265 do Código Penal.”

A decisão determina ainda a quebra do sigilo cadastral de todos os responsáveis por essas páginas e até mesmo dos usuários, para que possa haver a responsabilização criminal com base no CP. A pena para esses casos varia de um a cinco anos de reclusão. O juiz ainda determinou que os provedores monitorem suas páginas em relação à ocorrência de novos delitos de mesma natureza.

Para o advogado especializado em Direito Digital Omar Kaminski, uma das grandes e futuras discussões na e sobre a internet no Brasil é o que configura liberdade de expressão, quais são seus limites e o que pode configurar crime em virtude disso.

“Temos a barreira da impossibilidade prática no caso, pois o juiz determinou a retirada de 'todas as páginas que alertem' sobre o fato, o implicaria um monitoramento constante, parente da tão temida censura”, diz.

Por Camila Mendonça, CONJUR.

PERIGO: Jurados não sabem diferenciar crime doloso e culposo.

 

A New York University Law Review, publicação da Escola de Direito da Universidade de Nova York, trouxe, em sua edição de fim de ano, o resultado de um estudo que pode por em xeque uma das bases do tribunal de júri no país: a ideia de que jurados sabem compreender as diferenças entre os tipos de crimes dolosos e culposos.

Tanto não sabem como também cometem erros constantes quando têm de discernir sobre conceitos relativos à conduta e ao grau de responsabilidade dos réus. É o que dizem, pelo menos, os autores de artigo que avalia o resultado do estudo coordenado por professores de Direito e psicólogos forenses nos Estados Unidos.

Jurados são, na maioria das vezes, incapazes de entender alguns conceitos que diferenciam crimes premeditados, dos cometidos por imprudência, tais como são definidos pelo Código Penal dos EUA, o Model Penal Code. O MPC é o estatuto de 1962 que serve de referência para os legisladores locais estabelecerem as leis penais. A matéria é de responsabilidade dos estados, mas as leis penais estaduais não podem entrar em choque com leis federais, e o documento que rege essa relação é o MPC.

Tribunais de júri nos EUA, quando julgam crimes, são organizados, em nível federal e local, de acordo com as bases do Model Penal Code. O código, adotado pelos estados, exige que o júri classifique os réus considerados culpados em quatro tipos de conduta: proposital, consciente, imprudente e negligente. O código parte da premissa que o cidadão médio é capaz de compreender os conceitos e, portanto, distinguir entre os quatro padrões.

No cotidiano dos tribunais, a questão não é tão simples. Nem sempre o corpo de jurados conseque entender com clareza suficiente a diferença entre os quatro tipos de responsabilidade criminal. A conduta proposital (purposeful) se dá quando o réu premeditou, planejou e executou o crime simplesmente. A conduta consciente ( knowing) ocorre quando o réu sabe o que estava fazendo, embora não tenha planejado fazer. Já a diferença entre imprudente (reckless) e negligente (negligent) é ainda mais sutil, atribuindo ao primeiro tipo de infração maior gravidade e responsabilidade e, portanto, penas maiores.

“Um réu considerado culpado de ‘homicídio consciente’ no estado do Colorado seria condenado a uma sentença entre 16 e 48 anos. Se o mesmo réu fosse julgado como responsável por um “homicídio por imprudência” a pena seria de apenas entre dois e seis anos na prisão”, explica a jornalista Karen Sloan, do The National Journal, ao comentar o estudo.

Apesar dos conceitos parecerem confusos, estudos anteriores demonstraram que a maioria dos americanos consegue distinguir entre os quatro tipos. Porém, desta vez, ao conduzirem uma série de testes onde avaliavam quão bem sucedidos os jurados se saem ao reconhecer conceitualmente os padrões de conduta e assim relacioná-los à punição adequada, os estudiosos se surpreenderam com os resultados. “Nossos resultados prévios sugeriam amplamente que as pessoas são muito boas nisso, sobretudo com a parte primária do Código Penal [isto é, ao diferenciar a conduta proposital da consciente]”, declarou Owen Jones, professor de biologia voltada para o Direito da Universidade Vanderbilt e diretor da Fundação John D. and Catherine T. MacArthur para a Pesquisa entre Leis e Neurociência. "Porém, fomos pegos de surpresa com a aparente dificuldade que demonstraram ter ao distinguir entre 'consciente' e 'imprudente'".

O resultado dos estudos foi publicado na edição de fim de ano da New York University Law Review. Além de Owen Jones, participaram acadêmicos de Direito, juízes e pesquisadores da área de psicologia e neurociências da Universidade Tulane, do Colorado, e da Universidade Harvard.

O estudo teve 1.326 participantes. Eles tiveram que avaliar situações hipotéticas, com variações em relação ao dano causado à vítima e o grau de responsabilidade do réu. Ao participante cabia determinar o tipo de pena adequada com base nos tipos de condutas previstas pelo Código Penal. A maior quantidade de erros foi justamente cometida quando os candidatos tinham de diferenciar entre infrações cometidas por conduta consciente e imprudente.

“Se jurados não conseguem de fato diferenciar essas duas categorias, então, na pior das hipóteses, estamos submetendo alguns dos réus de homicídio — com o mesmo histórico e situação — a vereditos divergentes, com base nos caprichos de uma distinção sem sentido”, avaliaram os autores.
De acordo com o The National Law Journal, estudos anteriores haviam demonstrado que os seres humanos são bem sucedidos ao avaliar os estados mentais e condutas de terceiros. O estudo publicado pela New York University Law Review foi o primeiro, contudo, a avaliar essa capacidade de acordo com o Model Penal Code e em um experimento controlado. Ainda de acordo como NLJ, outros estudos já tinham tentado estimar a capacidade de jurados de entender os graus de culpabilidade com base no MPC, mas, por conta de problemas metodológicos, os resultados obtidos foram contraditórios e acabaram sendo desconsiderados.

Owen Jones, que coordenou a pesquisa, atribui as falhas e equívocos desse tipo, ocorridos no cotidiano do tribunal de júri, ao fato de temas como este serem pouco estudados. “Ficamos surpresos com o quanto os registros empíricos sobre questões como essa são raros. Eu só posso especular que, em parte, isso ocorre porque abordagens empíricas para questões jurídicas como esta ainda são um fenômeno relativamente recente”, ponderou.

Por Rafael Baliardo, CONJUR.