sexta-feira, 31 de maio de 2013

Revogada prisão preventiva dos quatro réus no processo da Boate Kiss.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal do TJRS concedeu habeas corpus para soltura do músico da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos. A concessão foi estendida aos demais réus no processo, Elissandro Callegaro Spohr, Luciano Augusto Bonilha Leão e Mauro Londero Hoffmann. A decisão é desta quarta-feira (29/5).
Caso
A defesa de Marcelo de Jesus dos Santos impetrou o habeas corpus com pedido de revogação da prisão preventiva com o argumento de desnecessidade da segregação cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e como garantia da ordem pública.
Julgamento
O relator do processo na 1ª Câmara Criminal foi o Desembargador Manuel Martinez Lucas, que votou pela concessão do habeas.
Segundo o magistrado, o Juiz de Santa Maria elaborou uma minuciosa fundamentação para a prisão preventiva, na época, como garantia da ordem pública. No entanto, passados quatro meses da tragédia, não é possível admitir a garantia da ordem pública como fundamento geral e irrestrito para manter a prisão.
No caso vertente, o douto magistrado a quo teceu longas considerações sobre o episódio da boate Kiss e suas dramáticas consequências, extravasando uma emoção consentânea com a comoção geral da comunidade, o que era compreensível e natural naquele momento, pois o Juiz também é homem e tem humanas reações, felizmente para seus jurisdicionados. Como adiantei, toda essa argumentação tinha razão de ser no momento em que lançada a decisão, mas, a meu juízo, já não se sustenta, afirmou relator.
O magistrado destacou ainda que, além de não se verificar na conduta dos réus qualquer traço excepcional de maldade, também não se pode apontar neles qualquer periculosidade, pois, pelo que se tem, são pessoas de bem, sem antecedentes criminais.
Não se vislumbra na conduta dos réus elementos de crueldade, de hediondez, de absoluto desprezo pela vida humana que se encontram, infelizmente com frequência, em outros casos de homicídios e de delitos vários, afirmou o Desembargador.
A ordem de revogação da prisão foi concedida ao réu Marcelo de Jesus dos Santos e aos demais réus, por aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal.
Também participaram do julgamento o Desembargador Julio Cesar Finger e a Juíza de Direito convocada ao TJRS, Osnilda Pisa.
Inépcia da denúncia
Também foi julgado, na sessão de hoje, um habeas corpus impetrado pela defesa de Elissandro Spohr, que pretendia anular o recebimento da denúncia por parte do Juízo de Santa Maria. Segundo a defesa, a descrição dos fatos foi genérica em relação às vítimas do episódio.
O relator também foi o Desembargador Manuel Martinez Lucas, que não concedeu a anulação do recebimento da denúncia.
Segundo o magistrado, está demonstrada na denúncia a materialidade dos fatos e a participação dos acusados, não havendo dúvida de que se trata de fato típico. Só tem cabimento o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando sequer, em tese, o fato denunciado constitui crime.
Também participaram do julgamento o Desembargador Julio Cesar Finger e a Juíza de Direito convocada ao TJRS, Osnilda Pisa, que acompanharam o voto do relator.

STF reforça entendimento de que Advogado deve ser preso em sala de Estado Maior.

Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24/5) pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.
A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.
Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.
Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.
Lewandowski concedeu liminar para que o advogado seja recolhido a prisão domiciliar, ao menos até o julgamento do mérito da Reclamação. O pedido foi assinado por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB fluminense, e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.
Fonte: CONJUR