quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Execução Penal: TJRS decide que Réu pode cumprir pena em casa se prisão é precária.



O condenado ao regime aberto somente irá para o sistema prisional se ele atender rigorosamente os requisitos da Lei de Execuções Penais (LEP). Caso contrário, o Judiciário pode determinar o cumprimento da pena em regime domiciliar para garantir os direitos fundamentais. Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a prisão domiciliar de um réu, diante da precariedade do sistema carcerário. O acórdão é do dia 22 de setembro.

O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. O Ministério Público interpôs Agravo de Execução Criminal contra a Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, que concedeu o benefício da prisão domiciliar a um apenado. O juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco tomou a decisão em função da precária situação do sistema carcerário. O juiz reconheceu o excesso de execução individual, pois, na sua percepção, as Casas do Albergado não cumprem a LEP e ainda incentivam a criminalidade.

‘‘Entendo que a solução emergencial que mais se ajusta ao caso concreto e à realidade do precário sistema prisional do Estado, de modo a respeitar o direito do apenado e também o das demais pessoas, que pugnam por segurança, é a de permitir que os apenados em regime aberto venham a cumprir pena nas condições de prisão domiciliar. Outrossim, ressalto que o Código Penal permite que seja cumprida a pena do regime aberto em estabelecimento ‘adequado’, ao invés de Casa de Albergado, estando autorizado o magistrado, pelo artigo 115 da LEP, a estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo daquelas obrigatórias elencadas em seus incisos’’, afirmou o juiz.

Ele também considerou que o mero encaminhamento do apenado para o sistema prisional configuraria verdadeiro excesso de execução individual, conforme artigo 185 da LEP. E isso afronta os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis.

O MP recorreu. Alegou que a concessão da prisão domiciliar contraria o artigo 117 da LEP, pois restringiu-se a considerações sobre o sistema prisional, sem análise dos autos do processo de execução e da situação individual do apenado. Argumentou que a situação dos presídios é questão a ser resolvida pela administração. Alertou, finalmente, que a decisão recorrida termina com as penas restritivas de direito, quando fixada a privativa de liberdade em regime aberto, pois torna-se mais vantajoso ao condenado descumprir a pena restritiva e ser recolhido em prisão domiciliar.

O relator do Agravo na 6ª Câmara Criminal, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, entendeu que a sentença estava correta. Para ele, o sistema carcerário brasileiro não atingiu seus objetivos pedagógicos, sendo visíveis as precariedades dos estabelecimentos prisionais, que geram condições subumanas para os detentos, devido à superlotação e a inércia daqueles órgãos que deveriam sanar tal problema.

‘‘Não se trata de violar a coisa julgada, desrespeitar o disposto em lei federal ou de promover a insegurança, de vez que o fato gerador é a inobservância, pelo Poder Executivo, de direitos fundamentais dos segregados que estão aos seus cuidados — sobretudo a dignidade da pessoa humana —, o que faz ser imperativo ao Poder Judiciário, forte no sistema de freios e contrapesos — que a Constituição adota, porque democrático e de direito o Estado — atuar de modo a corrigir-lhes as faltas, com vistas ao equilíbrio e ao alcance dos fins sociais a que referido sistema almeja, adotando as medidas necessárias à restauração dos direitos violados’’, concluiu o relator.

O voto que negou seguimento ao Agravo — confirmando a sentença — foi seguido pelos desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Cláudio Baldino Maciel.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 8 de novembro de 2011

STF: Acesso aos autos não compromete a investigação.



O advogado deve ter pleno acesso às provas dos autos, mesmo quando a investigação estiver sob sigilo. Ao reforçar este entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, garantiu em liminar que um advogado tenha acesso ao procedimento penal instaurado contra o seu cliente. Rodrigo Carmona Torres levou uma Reclamação ao Supremo contra decisão da juíza da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA), Sandra Oliveria da Cruz, que o proibiu de acessar os autos.

"É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado", escreveu o ministro em sua decisão.

O ministro Celso de Mello aplicou ao caso o entendimento pacificado na Súmula Vinculante 14: "O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica."

De acordo com o ministro, garantir o acesso aos autos, não compromete a investigação. "Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. min, Celso de Mello), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário."

O direito de acessar os autos, segundo o decano do Supremo, faz parte do princípio de ampla defesa e assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu. Mesmo em sigilo, o advogado tem o direito de conhecer as acusações, para exercer o direito de autodefesa do investigado e também para poder produzir a defesa técnica.

Rcl 12.810

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Instalada a Comissão para elaboração do Novo Código Penal.

 

No dia 18/10, começaram os trabalhos de elaboração do novo Código Penal brasileiro. Foi instalada, em sessão solene, uma comissão de juristas que ficará encarregada de elaborar a minuta do projeto de lei que reformará o atual código, de 1940.

O Plenário do Senado Federal aprovou em 10/8/2011 o Requerimento nº 756/2011, de autoria do Senador Pedro Taques (PDT-MT), o qual criou a comissão especial para elaborar o projeto de reforma do Código Penal. Presidida pelo Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão é formada por juristas indicados pelas lideranças partidárias do Senado.

Integram o grupo a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura e os especialistas Antonio Nabor Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho; Juliana Garcia Belloque, Luiz Flávio Gomes, Luiza Nagib Eluf , Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti, Técio Lins e Silva, Tiago Ivo Odon e o Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

Durante o mês de setembro o IBCCRIM, realizou uma Mesa de Estudos e Debates acerca do tema. O evento contou com os expositores Janaina Conceição Paschoal, advogada e professora livre docente de Direito Penal na USP, juntamente com Relator da Comissão, Luis Carlos dos Santos Gonçalves, mestre e doutor em Direito Constitucional.

Na ocasião, o relator defendeu a idéia de que fosse feita no Brasil uma legislação codificada em Direito Penal, condizente com o Estado Democrático de Direito. Gonçalves ressaltou que o atual ordenamento jurídico possui diversas normas penais esparsas criadas ao longo do tempo, com o fim de satisfazer necessidades pontuais, gerando um prejuízo na sistematização e organização dos tipos penais, e consequentemente na proporcionalidade das penas. Isto acaba por gerar insegurança jurídica decorrente de desencontradas interpretações e contraditórias jurisprudências.

O presidente da comissão, o Ministro Gilson Dipp, em entrevista ao site Conjur, disse que haverá uma tendência de valorização das penas alternativas e de retirada de condutas que atualmente não são mais penalmente relevantes e que podem ser tratadas com penalidades administrativas, civis e tributárias. "Temos que selecionar quais os bens jurídicos que merecem a efetiva proteção do Direito Penal".

A comissão deve elaborar minuta de regulamento para disciplinar os trabalhos e promover audiências públicas com setores interessados da sociedade. O atual Código Penal foi instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 1940, com revisão de sua parte geral pela Lei 7.209, em 1984, o que revela, segundo o senador Pedro Taques, notável grau de atraso e falta de sintonia com as exigências contemporâneas de segurança e proteção da população.

“Vamos ouvir a sociedade e as instituições", informou o Ministro, que destacou o momento histórico favorável para esse debate. "Temos agora o apoio do Congresso Nacional, porque as comissões anteriores foram feitas geralmente pelo Ministério da Justiça, com pouco apoio político."

A comissão terá 180 dias, após a instalação, para apresentar as propostas iniciais para a modificação do Código, com a justificativa de adequá-lo aos princípios da Constituição de 1988 e às novas exigências de uma sociedade moderna.

Fonte IBCCRIM

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Prova inconsistente: Depoimento de policiais não é suficiente para condenar.



Foto meramente ilustrativa.

 

A apreensão de grande quantidade de drogas, por si só, não é o suficiente para motivar a condenação por tráfico da pessoa presa com o entorpecente. É necessária a certeza de que o tóxico pertença ao acusado e, desse modo, a falta de testemunhas que não integrem os quadros policiais vinculando a droga ao réu torna a prova insuficiente para a condenação.

Diante desse quadro processual, o juiz Alexandre Coelho, da 2ª Vara Criminal de Santos, absolveu um estivador de 37 anos. Em 13 de outubro do ano passado, policiais da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) prenderam o acusado em flagrante após receberem denúncia anônima de que ele vendia drogas no cais.

A abordagem ao réu ocorreu na Rua dos Estivadores, no Paquetá. Ele se aproximava de seu carro e os investigadores afirmaram que encontraram com ele dois pequenos tabletes de maconha destinados à venda para terceiros. Ainda conforme os policiais, a droga fora trazida de Santa Catarina e o acusado, momentos antes de ser detido, teria distribuído entorpecentes na zona portuária.

Porém, o advogado Alex Ochsendorf juntou ao processo documento de uma operadora de telefonia móvel que registrou o deslocamento do acusado no período imediatamente anterior à prisão. Conforme a documentação, o réu não passou pelo cais. “As provas evidenciam, sem divergências, que o acusado trabalhou em outro município, até momentos antes de ser abordado”, se convenceu o juiz na sentença.

Além disso, duas testemunhas da abordagem afirmaram em juízo que não viram nada de ilícito ser apreendido com o estivador. As acusações atribuídas ao réu, no entanto, não pararam por aí. A equipe da Dise também o apontou como o dono de nove tijolos de maconha e de nove pequenos tabletes da erva, totalizando cerca de oito quilos, achados na sequência em uma casa, em Praia Grande.

O imóvel estaria sob a responsabilidade do réu, mas a falta de testemunhas da apreensão tornou a versão dos investigadores isolada no conjunto probatório. Segundo os policiais, uma moça teria acompanhado as buscas e o encontro do tóxico dentro da casa. Com base nas referências sobre a suposta testemunha, a Justiça tentou localizá-la para que depusesse no processo, mas não conseguiu achá-la.

Em contrapartida, a defesa indicou uma vizinha da residência vistoriada para depor. Essa testemunha relatou que presenciou a entrada e a saída dos policiais. Segundo ela, os investigadores permaneceram pouco tempo na residência e foram embora sem nada nas mãos, exceto a arma de fogo de um deles. Após os policiais se retirarem do local, essa mulher disse que foi à residência e não constatou nada de anormal.

“Tivessem sido adotadas algumas formalidades para o ato de busca e apreensão dos tijolos de maconha, como autorização judicial e obtenção de testemunhas dentre vizinhos, mereceria a prova mais crédito do que ela tem no momento”, frisou Coelho. Segundo ele, ao Estado é imposto o dever de produzir prova inequívoca da culpabilidade do réu e as “incertezas” na ação penal impuseram a sua absolvição.

Por Eduardo Velozo Fuccia

CONJUR

Importante decisão do STJ: Ausência de promotor em audiência gera nulidade.

 



A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição.

O condenado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou que houve a nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas, conforme o artigo 212 do Código de Processo Penal.

O TJ-RS acolheu a defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução. O MP-RS recorreu afirmando que a nulidade é relativa e caberia à parte demonstrar o prejuízo. O ministro relator do STJ, Marco Aurélio Bellizze, concordou com o Ministério Público. Para ele, não há nulidade absoluta neste caso. Segundo Bellizze, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo do dano comprovado pela parte prejudicada.

O ministro afirmou, no entanto, que a inversão da ordem das perguntas deixa de ser importante diante da substituição do juiz pelo órgão responsável pela acusação. Bellizze constatou que “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal”. O descumprimento da ordem de inquirição do juiz não levou à nulidade, mas a violação de seu caráter complementar.

A sentença que condenou o réu ficou atrelada exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo MP, sendo que o juiz formulou todas as perguntas. “Configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo.” O ministro disse, ainda, que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova.

REsp 1259482

Fonte: CONJUR

Violência efetiva pode determinar regime de condenado.

A violência efetiva é suficiente para justificar o regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo. O entendimento levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a manter o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas.

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso. A sentença, além da grave ameaça, considerou a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima.

Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”.

Os dois condenados foram defendidos pela Defensoria Pública. Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico.

“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu o ministro.

A defesa dos dois, em sentido oposto, alegou que, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade.

HC 197512

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

VI SEMINÁRIO EXTERNO DA FAESP: Políticas de Prevenção à Violência.





Dia: 19 de outubro de 2011

Horário: 8h30min às 11h30min e 19h30min às 22h30min

Local: Auditório do Prédio 11 - PUCRS

Inscrições e informações:

Inscrições gratuitas na Secretaria da Faculdade de Direito da PUCRS – Av. Ipiranga, 6681 - Prédio 11/ 8º andar - guichês de atendimento – F: 3320-3634.

Válido como 6 horas de atividade complementar para alunos do Curso de Direito da PUCRS. Consulte sua Unidade.

Não será fornecido certificado.

VAGAS LIMITADAS.

Público:

alunos de graduação e de pós-graduação da PUCRS, Diplomados PUCRS e profissionais das áreas afins.

Realização:

FAESP – Fundação de Apoio ao Egresso do Sistema Prisional - RS

PUCRS - Faculdade de Direito - Departamento de Direito Penal e Processo Penal

Coordenação:

Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon (PUCRS)

Prof. Dr. Alexandre Wunderlich (PUCRS)

Prof. Dr. Rafael Canterji (PUCRS)

Tânia Sporleder de Souza (FAESP)

Dirce Teresinha Habkost de Carvalho Leite (FAESP)

Programação:

MANHÃ:

8h – Credenciamento

8h30min –  Solenidade de Abertura

8h45min - Apresentação da FAESP – Fundação de Apoio ao Egresso do Sistema Prisional

Profa. Tânia Sporleder de Souza – Presidente da FAESP.

9h15min - Painel – Suporte teórico das políticas existentes nas diferentes instituições que trabalham na prevenção à violência (ação e crítica).

Nycia Nassif - Psicóloga da SUSEPE

Gilmar Bortolloto - Promotor de Justiça

Felipe Moreira de Oliveira – Professor da Faculdade de Direito da PUCRS

_______________________________

NOITE:

19h30min – O que os três poderes promovem como políticas de prevenção à violência. O que os move para o futuro (relato, crítica e implementação).

Umberto Guaspari Sudbrack – Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Airton Michels – Secretário de Segurança Pública

Miki Breier – Deputado Estadual

21h - Painel – Relato de políticas de prevenção à violência nas instituições privadas: possibilidade, limitações e inovações.

Cooperativa Laborsul: Desenvolvendo uma Tecnologia Social para Integrar o Egresso.

Engenheiro Luiz Bayard – Presidente da Cooperativa Laborsul

Associação Humanitária Assistencial de Apoio à Vida e Reinserção Social (AHAAVRS)

Ana Alfaro – Presidente da AHAAVRS

Renato Antonio Lourenço – Tesoureiro

FAESP – Tereza de Jesus Hoffmeister Lovatel – Professora e Mestre em Educação.
22h30min – Encerramento.


sábado, 15 de outubro de 2011

Preocupante: Homicídios no Brasil representam genocídio silencioso.


No dia 6 de outubro, foi anunciado pelo Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes (UNODOC) o “Estudo Global sobre Homicídios” , o qual mostra que em 2009, lamentavelmente, foram cometidos 22,7 homicídios para o grupo de cada 100 mil habitantes no Brasil. O índice canadense, para o mesmo período, foi de 1,81. Na América do Sul, o índice brasileiro só é inferior ao da Venezuela (49 por 100 mil) e ao da Colômbia (33,4). No ranking mundial, o Brasil ocupa o 24° lugar, na frente de países conflagrados como, Iraque, Palestina e Afeganistão. Em números absolutos, o Brasil ocupa a liderança do ranking, com 43.909 pessoas assassinadas em 2009.

Diante desses números, com tristeza se constata que o Brasil está à beira de uma crise humanitária, igualável a de países que sofrem com o flagelo da guerra. É um verdadeiro genocídio silencioso que vitima, em sua maioria, homens negros e pobres, com idade entre 15 e 24 anos . Pela mídia, acompanhamos atônitos aos massacres promovidos pelos governos despóticos contra a população civil na Palestina, na Líbia ou no Sudão; somos capazes de nos comover com o destino trágico de africanos e árabes, mas não conseguimos nos revoltar com o morticínio de jovens brasileiros nas periferias do país. Enquanto nos omitimos, o genocídio no Brasil segue implacável e destrói o futuro desta jovem nação.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III). Em seu artigo 5º, a Constituição erigiu à condição de direitos fundamentais de todos os cidadãos a inviolabilidade da vida, a igualdade e a segurança.
A defesa da obrigatoriedade de atuação do Estado e da sociedade no sentido de reverter esse quadro está em consonância, portanto, com a essência da Constituição de 1988, cujo cerne é a garantia da máxima proteção aos direitos fundamentais de modo a preservar a dignidade humana.

Aliás, não só o direito nacional impõe a proteção à dignidade humana. Inúmeros tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e que passam a fazer parte do rol dos direitos fundamentais (conforme o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição de 1988), promovem a proteção dos direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, ambos de 1966, e o Estatuto de Roma de 1998. É bom lembrar que o descumprimento desses tratados pode levar o país a prestar contas de suas ações, ou omissão, perante os tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e até mesmo no Tribunal Penal Internacional.

Diz o juiz internacional e professor Antonio Augusto Cançado Trindade que o Estado existe para o homem, e não o contrário. Se o Estado existe para o homem, isto é, um meio para que ele alcance a sua felicidade, a Constituição é a garantia de que o homem será o fim de todas as coisas. O princípio pro omine determina que se deve dar à Constituição a interpretação que mais amplifique os direitos do homem, aplicando-a com máxima efetividade. Afinal, de que adianta constar do texto frio da Constituição os direitos à vida, à igualdade jurídica e à segurança, se os órgãos estatais e os cidadãos a ignoram? O espírito da Constituição viva exige que suas normas sejam aplicadas de maneira mais favorável à dignidade humana, adequando o seu texto às exigências de uma determinada realidade social.

Se, de acordo com a Constituição, são objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, impende a todos, Estado e sociedade civil em cooperação, agir para fazer cessar o genocídio em curso no Brasil.

Desde a aprovação da Constituição de 1988, a sociedade brasileira caminha rumo a uma nova era: a era dos direitos. Mas, se os direitos são universais, temos que garantir que eles cheguem a todos os brasileiros. A responsabilidade é de todos nós.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

XI Congresso Transdisciplinar de Estudos Criminais: Em homenagem ao Professor Vilmar Fontes.


Data: Dias 10 e 11 de novembro de 2011
Local: Auditório do Prédio 40 da PUCRS
Organização: Departamento de Direito Penal e Processual Penal da FADIR da PUCRS
Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais – ITEC/RS
Apoio: Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Escola Superior de Advocacia – ESA da OAB/RS
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM

PROGRAMA
Quinta-feira - noite (10/11)
18h – Credenciamento
19h – Abertura - Solenidade Oficial – Homenagem ao Professor Dr. Vilmar Fontes
Prof. Dr. Fabrício Dreyer Ávila Pozzebon (Diretor da FADIR da PUCRS), Prof. Dra. Ruth Chittó Gauer (Coordenadora do PPGCRIM) , Prof. Ms. Rodrigo Moraes de Oliveira (Presidente do ITEC/RS) e Prof. Ms. Alexandre Wunderlich (Diretor-Geral da ESA da OAB/RS).
Manifestação do homenageado Dr. Vilmar Fontes.

19h30m – Conferência: O Tribunal do Júri
Fernando Tourinho Filho
Coordenador: Rafael Canterji (PUCRS)
Secretário: Marcos Eberhardt (PUCRS e ESA/OAB/RS)

20h15 – Conferência: Prisão provisória
Geraldo Prado (UERJ e TJ/RJ)
Debatedor: Nereu Giacomolli (PUCRS)
Coordenador: Flávio Cruz Prates (PUCRS)
Secretário: Ricardo Gloekner (PUCRS)

21h – Mesa redonda: Meios de Prova e Garantias Constitucionais: delação premiada, interceptações e outras medidas cautelares
Vitor Guazzelli Peruchin (PUCRS) e Marcelo Guazzelli Peruchin (PUCRS)
Coordenador: Atilo Antônio Cerqueira (PUCRS)
Secretário: Marcus Vinícius Boschi (PUCRS)

Sexta-feira - manhã (11/11)
8:30h – 1° Conferência: Sistemas Processuais Penais: o papel do Juiz no Processo Penal
2° Conferência: Questões atuais acerca da Tipicidade Penal
Fabiano Kingeski Clementel (Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS)
Fabio Roberto D’Avila (PUCRS)
Coordenadora: Telma Favaretto (PUCRS)
Secretário: Mateus Marques (ILP)

10h – 1° Conferência: Evasão de divisas: questões polêmicas
2° Conferência: Lavagem de dinheiro: questões polêmicas
Jader Marques (ITEC/RS)
Andrei Zenkner Schmidt (PUCRS)
Coordenador: Giovani Saavedra (PUCRS)
Secretário: Antônio Tovo Loureiro (ITEC/RS)
Encerramento
*Entrega de certificados - Válido como atividade complementar = 8 horas.

Organização
Departamento de Direito Penal e Processual Penal da PUCRS
ITEC/RS – Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Reportagem do site IBCCRIM sobre os 5 anos da Lei Maria da Penha.

 


No mês de setembro a lei que trata da violência praticada contra a mulher em âmbito familiar completou 5 anos de existência. De acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) entrou em vigor, o número de processos penais sobre violência doméstica aumentou em 150%: em 2006, foram registrados 640 processos; em 2011, são mais de 1.600.

Uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, realizada este ano, demonstrou que quatro em cada dez mulheres brasileiras declararam ter sofrido algum tipo de violência doméstica, em diversos graus de gravidade. Esse mesmo levantamento revelou que 80% dos brasileiros aprovam a lei, que endureceu o tratamento à agressão praticada em âmbito doméstico e familiar – para ilustrar, a pena para lesão corporal leve foi triplicada nesses casos.

Entre as significativas mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha, está a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, retirando dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher. O texto também foi elogiado internacionalmente por tratar o fenômeno de forma completa, na medida em que especificou os tipos de violência, assim como meios de proteção da vítima pelo Estado – como casas de abrigo e medidas protetivas de urgência.

No entanto, na opinião da ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para mulheres, a aplicação da lei deve ser aperfeiçoado em alguns aspectos, tais como: a assistência à mulher vítima de agressão, através da garantia de recursos para implantação de políticas destinadas a essas mulheres e da estruturação das secretarias destinadas à recepção e acompanhamento das vítimas. “Comemorar não significa dizer que estamos na plenitude do tratamento que deve ser dado às mulheres”, destacou a ministra Lopes.

Ademais, Maria da Penha, que deu nome à lei, destaca a importância de fazer a lei ser aplicada também nos municípios menores: “Tudo é feito nas grandes cidades, principalmente nas capitais. As pequenas cidades ainda estão esquecidas", declarou. Maria da Penha ficou paraplégica após ser atingida por um tiro desferido pelo ex-companheiro nos anos 1980.

Um dos dados que justificam a lei que busca proteger a mulher são as estatísticas que indicam ser a principal causa de homicídio do gênero feminino a prática de violência anterior. Ana Claudia Jaquetto Pereira, consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), explica que “as taxas de homicídios contra mulheres parecem baixas se comparadas com as dos homens. Os homens são mais de 90% das vítimas de homicídios no país. Mas a dinâmica dos homicídios é muito diferente. Os homens sofrem esta violência na maioria das vezes na rua e as mulheres, na maioria das vezes, são vítimas de homicídio depois de todo ciclo de violência que acontece dentro de casa”.

Em relação à aplicação da Lei Maria da Penha, o Judiciário tem debatido a questão da ação ser de iniciativa pública condicionada. Em 2010, a Terceira Seção do STJ, em decisão paradigmática, entendeu ser necessária a representação da vítima para processamento da ação penal em casos de lesão corporal leve. Desde então, todos os julgadores do STJ têm seguido esta interpretação, que está para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Muitas mulheres agredidas continuam com seus parceiros.

Se por um lado a representação da vítima garante o seguimento da ação penal, de outro, a retratação – que é permitida nessas hipóteses – conduz à desistência do processo. E é neste ponto que muitos questionam os motivos que levam muitas mulheres a retratar ou mesmo a não realizar registro de ocorrência perante autoridade policial quando são agredidas.

O psicoterapeuta Flávio Gikovate explica que ainda que o amor seja o principal fator que prenda as mulheres a seus agressores, há, ainda, o medo, que pode ser “tanto de reações mais violentas, em caso de abandono, como o de enfrentar a vida sozinha, por não ter meios próprios de sobrevivência, de se afastar quando têm filhos pequenos e a dúvida sobre as atitudes do pai após a separação”. Algumas alimentam esperanças nas promessas feitas pelos companheiros de que irão mudar ou argumentam com a “desculpa” de que “ele é ótimo quando está bem”, visto que os episódios de violência geralmente ocorrem quando o homem está sob o efeito de drogas ou álcool, afirma o terapeuta.

A lei também pode ser aplicada a namorados, uma vez que o STJ decidiu, em 2009, que não é preciso coabitação para a caracterização da violência doméstica contra a mulher, pois o namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Desse modo, agressões e ameaças de namorado contra a namorada (mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele) caracterizam violência doméstica.

Além da interpretação ampliativa em relação aos namorados, às uniões homoafetivas foi atribuído caráter de entidade familiar, de modo que a norma também poderia proteger vítimas de violência em uma relação homoafetiva, se caracterizado vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.


Por: (Érica Akie Hashimoto)

Fonte: IBCCRIM

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

A súmula 471 do STJ e a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime.





Faço chegar ao conhecimento de todos estes escritos que foram publicados no Boletim do IBCCRIM 124 - Julho/2011, o qual trata sobre a publicação no último dia 28.02.11 de nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual trata de questão importante que tem se repetido nos julgamentos daquele Tribunal, a progressão de regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Tal motivação deu-se com o julgamento do HC 82959 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal quando por maioria decidiram deferir o pedido de habeas corpus, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e assim assegurar que a progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando o condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção social, racionalizando-a e assim evitando a famigerada idéia de “mal pelo mal causado”. 
Com a publicação da Lei n° 11.464/2007 ficou definitivamente afastado do ordenamento jurídico a integralidade do regime fechado, antes imposto aos condenados por crime hediondo ou assemelhados, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.

A súmula de número 471 recebeu como texto integral o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n° 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n° 7.210/1984[1] (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

Com o advento da novel legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos, sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 (dois quintos) em se tratando de réu primário, ou 3/5 (três quintos) quando reincidente. Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5°, XL, da Constituição Federal e 2° do Código Penal[2], devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos, e assemelhados, praticados após 29 de março de 2007.

Situação semelhante foi encontrada com o advento da Lei n° 8.072/90[3], oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso, conforme leciona SILVA FRANCO[4].

Assim, a presente súmula tem como objetivo determinar o modus operandi do princípio da lei penal mais benigna também nesses casos, pois no direito positivo, o princípio deriva da legalidade, consagrada no artigo 5° inciso XL, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Como lei penal mais benigna entendemos não ser aquela que só descriminaliza ou a que estabelece uma pena menor. Pode tratar-se de uma nova causa de justificação, de uma nova causa de exclusão de culpabilidade, de uma causa impeditiva da operatividade da pena etc.

Por outro lado, e conforme ensina ZAFFARONI e PIERANGELI[5] “a maior benignidade pode provir também de outras circunstâncias, como lapso prescricional mais curto, uma classe distinta da pena, uma nova modalidade executiva da pena, o cumprimento parcial da mesma, as previsões sobre as condições de concessão do sursis, a liberdade condicional etc”.

Nesse sentido podemos dizer que o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna encontra o seu fundamento na própria natureza do direito penal, pois tendo em vista que o direito penal regula somente as situações excepcionais, em que o Estado deve intervir para a reeducação social do autor, a sucessão de leis que alteram a ingerência do Estado no círculo de bens jurídicos do autor denota uma modificação na desvaloração de sua conduta.

Por fim, mostram-se relevantes os precedentes que justificaram a criação da súmula 471 do STJ, de modo que o princípio da legalidade deve ser observado tendo em vista que se faz necessário para a efetivação das garantias individuais do cidadão no âmbito da execução penal.



[1] Artigo 112 da Lei n° 7.210/84 aduz o seguinte: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
[2] Artigo 2° do Código Penal Brasileiro estabelece que: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
[3] Lei dos Crimes Hediondos.
[4] Segundo ensinamentos de Alberto Silva Franco, “em resumo, a regra do §1° do art. 2° da Lei 8.072/90, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar a execução penal em curso (a fim de perpetuar no regime fechado quem ainda, por falto do requisito temporal, nele se ache, ou a fim de fazer regressar ao regime fechado quem já se encontre no regime semi-aberto ou aberto), ou a que vier a ser iniciada em razão de fato criminoso ocorrido antes da vigência da nova lei (afim de obstar o direito à progressão no regime penitenciário). O princípio da legalidade é o alicerce comum que dá lastro às garantias do cidadão no campo penal, processual penal e de execução penal. Toda alteração legal que signifique um agravo ou uma restrição ao princípio constitucional da legalidade deve ser rechaçada com veemência e, na área da execução penal, deve entender-se como alteração dessa ordem “tudo quanto se referir ao quantum, modo ou forma de cumprimento de pena” SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 286.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro vol. 1 - parte geral. 8ª ed. rev. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 199.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Liberdade vigiada: Estudo avalia prós e contras do monitoramento eletrônico.



Com 5,1 milhões de pessoas em regime de liberdade vigiada nos Estados Unidos, um estudo do Instituto Nacional de Justiça, feito na Flórida, recomenda maior emprego de dispositivos de monitoramento eletrônico no país como alternativa à prisão. De acordo com o estudo, o custo da detenção é seis vezes maior do que o do monitoramento eletrônico. "Os custos são de US$ 20 por dia para o monitoramento eletrônico e de US$ 120 por dia para a prisão", disse, este mês, o xerife de San Francisco, Michael Marcum, ao jornal The Examiner. Mas o custo é mais alto para as pessoas obrigadas a usar o dispositivo, reconhece o estudo.

Para pesquisadores do Centro de Criminologia da Universidade da Flórida, foram entrevistadas pessoas já condenadas por crimes comuns ou violentos, em regime de liberdade provisória, liberdade condicional ou prisão domiciliar. Não participaram do estudo pessoas em liberdade vigiada antes do julgamento. Em várias áreas dos EUA, há programas de monitoramento eletrônico para pessoas que são acusadas de crime, mas não têm dinheiro para pagar a fiança estipulada pelo juiz. Ele oferece então a elas a alternativa do monitoramento eletrônico a aguardar o julgamento na cadeia.

Também foram ouvidos os agentes judiciários encarregados de vigiá-las. Houve unanimidade entre as duas fontes de informação sobre alguns fatos. Por exemplo: o monitoramento eletrônico estigmatiza socialmente as pessoas vigiadas, dificulta seus relacionamentos e suas atividades familiares, além de prejudicá-las no trabalho. E houve discordâncias: 58% dos agentes acreditam que o monitoramento eletrônico dificulta a fuga das pessoas em liberdade vigiada, enquanto 85% dos monitorados afirmam que o dispositivo não impede ninguém de desaparecer no mundo.

Em sua análise quantitativa, o estudo mostrou: 1) o monitoramento eletrônico reduziu em 31% o índice de falhas das pessoas vigiadas em cumprir as regras do sistema, em comparação com os métodos convencionais; 2) o índice de falhas em cumprir as regras da liberdade vigiada foi maior entre pessoas acusadas de crimes violentos do que entre as acusadas de crimes sexuais, crimes contra a propriedade, tráfico de drogas e outros tipos de crimes; 3) o índice de falhas foi menor entre as pessoas monitoradas eletronicamente por GPS (Global Positioning Systems) do que por sistemas de rádio frequência (RF).

Na análise qualitativa, o estudo indica que, de uma maneira geral, o monitoramento cumpre seus objetivos primários de forçar as pessoas a cumprirem os termos da liberdade vigiada, rastrear os usuários do dispositivo, reduzir a reincidência e proteger o público. Mas cria distorções. Por exemplo, o público associa o uso do dispositivo de monitoramento eletrônico a criminosos sexuais, porque a imprensa faz constantemente essa associação ao noticiar casos de abuso sexual — um alto preço para pessoas acusadas de cometer crimes mais leves.

Custos do monitoramento eletrônico

As pessoas em liberdade vigiadas podem ter ou não um custo financeiro pelo monitoramento eletrônico e também pela supervisão. Os pagamentos mensais pelo monitoramento eletrônico, fixados pelos tribunais, foram dispensados para 39% (pouco mais de um terço) dos monitorados. Entre os 61% que foram obrigados a pagar, 53% não estão efetuando os pagamentos mensais; 15% pagam menos de US$ 50; 6%, de US$ 51 a US$ 100; 12% de US$ 101 a US$ 200; e 14%, mais de US$ 201. A média é de US$ 64 por mês.

Os pagamentos mensais pelos serviços de supervisão foram dispensados para 32% dos monitorados. Dos 68% que têm de pagar, 48% não pagaram nada; 28% estão pagando menos de US$ 50. 12% de US$ 51 a US$ 100; 5% de US$ 101 a US$ 200; 5% mais de US$ 201. A média é de US$ 38,70 por mês.

Relacionamentos

Entre os monitorados com relacionamentos conjugais, apenas 14% descreveram seus parceiros como compreensivos e solidários; 43% deles disseram que o relacionamento foi bastante prejudicado pelo uso do dispositivo de monitoramento eletrônico que traz problemas e algumas inconveniências para seus parceiros; 15%, que o tempo com seus parceiros foi reduzido; 28%, que não houve um impacto significativo. Entre os agentes judiciários, 89% declararam que o dispositivo causa mudanças significativas no relacionamento dos monitorados.
Com relação aos filhos, 37% dos monitorados disseram que não percebem um efeito significativo; 6%, que seus filhos não entendem a razão das restrições impostas pelo monitoramento; 32%, que houve um impacto negativo e distanciou as crianças; 14%, que o regime limita os lugares que podem ir com os filhos. Os pesquisadores destacaram as seguintes declarações: "Sinto como se meus filhos também estivessem na prisão"; "Meu filho amarra um relógio em seu calcanhar para ficar como o pai"; "Quando o dispositivo toca, as crianças se agitam, porque pensam que a Polícia está vindo para me levar para a cadeia". Entretanto, 7% declararam que a família viu um lado bom: ele fica mais tempo em casa.

Com relação aos amigos, 42% dos monitorados declararam que não veem um efeito significativo; 29%, que ficou difícil fazer novos amigos; 16%, que se afastaram dos velhos amigos; 5%, que seus amigos ficam envergonhados e já não se sentem à vontade com a amizade; 5%, que não têm mais amigos; 2%, que o dispositivo deixa as pessoas curiosas e é motivo para início de conversas; 1%, que fizeram amigos na vizinhança, que sentiram vontade de lhe dar apoio. Declarações destacadas pelos pesquisadores: "Que amigos?"; "Eles fazem piadas: quem é aquele com uma TV amarrada no calcanhar?"; "Não deixo eles saberem. Escondo o dispositivo"; "Cortei relações com todos os amigos, porque não posso ir a lugar algum".

Busca de trabalho

Na busca de emprego, 61% dos monitorados declararam que foram prejudicados pelo dispositivo de monitoramento eletrônico, que tem de permanecer visível todo o tempo, quando foram a entrevistas. Fatos relatados: ao notar o dispositivo, os empregadores assumem uma atitude defensiva; mesmo que o monitorado se saia bem na entrevista, o telefone confirmando o emprego nunca chega; a maioria dos empregadores pensa que você é um criminoso perigoso, sem sequer perguntar quais foram as acusações; empregadores dizem que podem assustar e afastar clientes; empregadores acham que os clientes vão associar a empresa com o funcionário "criminoso".

Entre os monitorados que perderam seus empregos, 32% disseram que a causa foi a perda do sinal do dispositivo, quando dentro de um prédio por tempo superior ao limite (o sistema emite um alarme que assusta as pessoas ou o monitorado tem de sair à rua e permanecer lá por uns 15 minutos para o sinal ser restabelecido); 28%, por causa da limitação de sua flexibilidade de horários, tempo de trabalho, distância da casa, etc.; 27%, por causa de responsabilidades pessoais; 5%, por causa de clientes que não gostaram de ver o dispositivo; 8%, por outras razões.

Entre os monitorados que não foram demitidos, 25% têm problemas, de qualquer forma; 75% deles trabalham menos do que poderiam ou gostariam; 15% declararam que não podem fazer horas extras; 60% disseram que seus problemas são o horário de ir para casa, limitações de viagens e flexibilidade reduzida; 10%, que as pessoas respondem negativamente ao perceberem o aparelho. Entre as autoridades judiciárias, 94,4% (9 em 10) declararam acreditar que os monitorados têm problemas na área de trabalho por causa do dispositivo.

Fonte: Conjur

sábado, 1 de outubro de 2011

Acompanhamento em audiência no Pleno do TJRS.

Na tarde desta última sexta-feira (30) o Advogado Mateus Marques acompanhou, na condição de assistente da OAB/RS, audiência de instrução e julgamento no Tribunal Pleno do TJRS.

Mateus Marques  foi designado pelo Presidente da OAB/RS Dr. Cláudio Lamachia e pelo Presidente da Comissão de Apoio e Defesa das Prerrogativas da OAB/RS, Dr. Marcelo Bertolucci, para acompanhar o presente caso, que trata de uma queixa-crime oferecida por Advogado contra ofensas proferidas por Promotor de Justiça em solenidade ocorrida na 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, no ano de 2008.

Importante ressaltar o trabalho desenvolvido pela atual Gestão da OAB/RS, que tem por objetivo aproximar a Ordem e os Advogados, colocando-se sempre à disposição quando houver qualquer ofensa a prerrogativa de Advogado.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Absurdo. Senado aprova criação de banco de dados de DNA para "criminosos violentos".

 

Na última quarta-feira, dia 14 de setembro, foi absurdamente aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado a criação de um banco de dados de DNA para que autores de crimes violentos ou hediondos possam ser identificados geneticamente. O projeto de lei do Senado (PLS) 93/11 é de autoria de Ciro Nogueira e deve ser enviado para exame da Câmara dos Deputados.

Inicialmente, o PLS estabelecia apenas a identificação genética de condenados por crimes violentos ou hediondos, mas após alteração por substitutivo, a coleta de DNA foi estendida àqueles que ainda são investigados em inquérito policial.

A referida proposta permite a identificação genética a partir de fluidos e tecidos biológicos humanos (como fios de cabelo ou secreções do corpo), o que, segundo o senador Nogueira, é “ideal como fonte de identificação resistente à passagem do tempo”. E extração do material a partir do qual será obtido o DNA deverá ser feita por meio de “técnica adequada e indolor”.

O material genético coletado ficará armazenado na Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que utiliza o sistema de informação “Codis” (Combined DNA Index System), desenvolvido pela Polícia Federal norte-americana e já utilizado em 30 países. No Brasil, a Rede ainda está em fase de implantação e poderá ser abastecida com vestígios deixados nos locais onde crimes foram cometidos, como sangue, sêmen, unhas, pele ou fios de cabelo.

O banco de dados com os perfis genéticos será sigiloso e seu acesso poderá ser concedido apenas mediante decisão judicial, depois de instaurado o inquérito. A administração ficará a cargo da Polícia Civil dos Estados ou Federal.

A criação deste centro de informações genéticas era uma demanda dos peritos da Polícia Federal, que vêem no registro do DNA uma maneira de facilitar a identificação de um (ex-)detento que volta a cometer delitos, visto que a legislação atual estabelece a identificação criminal somente através da datiloscopia (impressão digital) ou de fotografia.

Certamente, muitos alinham-se à proposta, defendendo a novidade como meio de dar mais “efetividade” à Justiça. Contudo, muitos profissionais, sobretudo advogados criminalistas, têm visto neste projeto uma clara afronta ao princípio da presunção de inocência, considerando-o inconstitucional. Se aprovada pela Câmara e sancionada, a medida trará grandes mudanças no cenário processual penal – e, claro, intensas discussões.


Fonte: IBCCRIM

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ decide que falta grave não interrompe prazo para benefícios.




Importante decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que o detento retornasse ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.

O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria".

O MP buscava o reconhecimento de que a prática de falta grave implica a alteração da data de início para a concessão de novos benefícios. O TJ-RS havia negado o recurso, dizendo que "a alteração da data-base para fins dos benefícios executórios decorre exclusivamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, referente ao delito praticado no curso da execução penal". Além de não implicar no reinício da contagem para livramento condicional, o TJ havia entendido que a falta grave também não interfere na contagem para indulto e comutação de pena.

Após análise do recurso, o ministro determinou a reforma do acórdão para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do regime.

REsp 1.245.481


Fonte: STJ