quarta-feira, 5 de outubro de 2011

A súmula 471 do STJ e a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime.





Faço chegar ao conhecimento de todos estes escritos que foram publicados no Boletim do IBCCRIM 124 - Julho/2011, o qual trata sobre a publicação no último dia 28.02.11 de nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual trata de questão importante que tem se repetido nos julgamentos daquele Tribunal, a progressão de regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Tal motivação deu-se com o julgamento do HC 82959 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal quando por maioria decidiram deferir o pedido de habeas corpus, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e assim assegurar que a progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando o condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção social, racionalizando-a e assim evitando a famigerada idéia de “mal pelo mal causado”. 
Com a publicação da Lei n° 11.464/2007 ficou definitivamente afastado do ordenamento jurídico a integralidade do regime fechado, antes imposto aos condenados por crime hediondo ou assemelhados, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.

A súmula de número 471 recebeu como texto integral o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n° 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n° 7.210/1984[1] (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

Com o advento da novel legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos, sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 (dois quintos) em se tratando de réu primário, ou 3/5 (três quintos) quando reincidente. Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5°, XL, da Constituição Federal e 2° do Código Penal[2], devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos, e assemelhados, praticados após 29 de março de 2007.

Situação semelhante foi encontrada com o advento da Lei n° 8.072/90[3], oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso, conforme leciona SILVA FRANCO[4].

Assim, a presente súmula tem como objetivo determinar o modus operandi do princípio da lei penal mais benigna também nesses casos, pois no direito positivo, o princípio deriva da legalidade, consagrada no artigo 5° inciso XL, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Como lei penal mais benigna entendemos não ser aquela que só descriminaliza ou a que estabelece uma pena menor. Pode tratar-se de uma nova causa de justificação, de uma nova causa de exclusão de culpabilidade, de uma causa impeditiva da operatividade da pena etc.

Por outro lado, e conforme ensina ZAFFARONI e PIERANGELI[5] “a maior benignidade pode provir também de outras circunstâncias, como lapso prescricional mais curto, uma classe distinta da pena, uma nova modalidade executiva da pena, o cumprimento parcial da mesma, as previsões sobre as condições de concessão do sursis, a liberdade condicional etc”.

Nesse sentido podemos dizer que o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna encontra o seu fundamento na própria natureza do direito penal, pois tendo em vista que o direito penal regula somente as situações excepcionais, em que o Estado deve intervir para a reeducação social do autor, a sucessão de leis que alteram a ingerência do Estado no círculo de bens jurídicos do autor denota uma modificação na desvaloração de sua conduta.

Por fim, mostram-se relevantes os precedentes que justificaram a criação da súmula 471 do STJ, de modo que o princípio da legalidade deve ser observado tendo em vista que se faz necessário para a efetivação das garantias individuais do cidadão no âmbito da execução penal.



[1] Artigo 112 da Lei n° 7.210/84 aduz o seguinte: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
[2] Artigo 2° do Código Penal Brasileiro estabelece que: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
[3] Lei dos Crimes Hediondos.
[4] Segundo ensinamentos de Alberto Silva Franco, “em resumo, a regra do §1° do art. 2° da Lei 8.072/90, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar a execução penal em curso (a fim de perpetuar no regime fechado quem ainda, por falto do requisito temporal, nele se ache, ou a fim de fazer regressar ao regime fechado quem já se encontre no regime semi-aberto ou aberto), ou a que vier a ser iniciada em razão de fato criminoso ocorrido antes da vigência da nova lei (afim de obstar o direito à progressão no regime penitenciário). O princípio da legalidade é o alicerce comum que dá lastro às garantias do cidadão no campo penal, processual penal e de execução penal. Toda alteração legal que signifique um agravo ou uma restrição ao princípio constitucional da legalidade deve ser rechaçada com veemência e, na área da execução penal, deve entender-se como alteração dessa ordem “tudo quanto se referir ao quantum, modo ou forma de cumprimento de pena” SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 286.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro vol. 1 - parte geral. 8ª ed. rev. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 199.

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