quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Nova súmula do STJ regula a produção antecipada de provas no Processo Penal

Enfim a discussão sobre os limites da produção antecipada de provas no processo penal, nos casos de suspensão do processo em razão da não localização do réu, recebeu a devida atenção do STJ.
A súmula 455, em si, afirma o óbvio: apenas em casos devidamente justificados está autorizada a produção antecipada das provas. Isso é o óbvio porque a regra é que as provas sejam produzidas em contraditório pleno, com a presença do réu, e a exceção é que sejam produzidas antes, diferido o contraditório para momento futuro. Ocorre que, infelizmente, a exceção virou a regra, e o que se ve na prática forense é que basta o réu não ser encontrado e, consequentemente, citado por edital, para que seja requerida e imediatamente determinada a produção das provas de maneira antecipada!
Enfim, o STJ, preocupado em garantir um processo efetivamente justo, precisou sumular o óbvio, e aí está a súmula 455, dizendo o que uma interpretação lógica do artigo 366 do CPP levaria a concluir com facilidade: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Segue a íntegra da notícia, retirada do site do STJ:
Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas. Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação. Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática. Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.

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