Ocorre durante essa semana na Escola Superior da Advocacia da OAB/RS o Curso de Capacitação em Advocacia Criminal, Novos Temas e Novas Teses de Defesa. O evento é organizado pelos Profs. Alexandre Wunderlich e Marcos Eberhardt.
O painel destinado à noite de ontem foi sobre as modificações do PLS 156/09 que altera (e muito) o Código de Processo Penal. Foram abordadas as principais mudanças do novo CPP, principalmente no que se refere ao juízo das garantias, investigação preliminar, júri e recursos.
Falei sobre a mudanças no sistema recursal do novo CPP, e que passo a pontuar abaixo as que considero mais importantes:
I- Extingue o chamado recurso de ofício (automático, que ocorre mesmo quando a parte se abstém de recorrer), passando todos os recursos a serem voluntários;
II- Acaba com o recurso da Carta Testemunhável;
III- Põe fim ao recurso em sentido estrito e cria, em seu lugar o agravo, que em regra, será retido, podendo de forma excepcional (art 470 do PLS), ser de instrumento, terá também efeito suspensivo em casos de que a decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação, devendo ser interposto já com as razões. O cabimento se dará das decisões proferidas no curso do processo e na fase de investigação, no prazo de 10 dias;
III- Caberá o agravo de intrumento, dentre outras hipóteses, na fase de investigação, pelo chamado "juízo das garantias" das decisões que: a) conceder ou negar liminar em habeas corpus; b)recusar a homologação do acordo no processo sumário; c)decidir sobre a ilicitude da prova e seu desentranhamento; d) que for proferida pelo juiz das garantias; e) for proferida no âmbito de quaisquer das medidas cautelares, reais e pessoais; f) receber, no todo ou em parte, a denúncia;
IV- Modifica a sistemática do recurso de apelação, que deve ser interposto juntamento com as razões no prazo de 15 dias; Termina com a possibilidade de se apresentar as razões direto no Tribunal; Ministério Público "poderá" apelar em favor do acusado (preservar os direitos fundamentais do acusado). Será cabível da decisão que extingue o processo, com ou sem resolução de mérito;
V- Altera a disciplina dos embargos infringentes, que passa a ter cabimento em face de acórdão não unânime que, em grau de apelação, houver reformado setença de mérito, em prejuízo do réu, limitados (somente) a matéria objeto da divergência no tribunal. Prazo de 10 dias para interposição;
VI- Restringe o cabimento de embargos de declaração, os quais só poderão ser opostos uma única vez, quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
VII- Cria-se o Recurso Ordinário Constitucional, que tinha exclusiva previsão na Constituição Federal (arts. 102, II e 105, II), cabimento so STJ contra decisões que denegar habeas corpus e mandado de segurança, quando proferidas em única ou última instância pelos tribunais. Também ao STF contra decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança originários do STJ. Ambos no prazo de 10 dias;
VIII- Dá nova forma ao recurso de agravo da decisão que não admitir os recursos extraordinário e especial, que deverá ser dirigido à presidência do tribunal de origem. Dependerá de instrumento quando o acórdão impugnado nao der causa à extinção do processo;
IX- Os recuros especial e extraordinário ganham capítulo próprio, em que pesee o cabimento se dará nas hipóteses previstas na CF (arts. 102, III, 105, III), interposto perante o tribunal recurrido, no prazo de 15 dias;
X- Regulamenta a repercussão geral dos recursos especial e extraordinário, ou seja, questões relevantes do ponto de vista social, jurídico ou grave violação aos direitos humanos no âmbito do STF, e o recurso repetitivo, ou seja, multiplicidade de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito, no STJ;
XI- Atribui competência aos relatores para o julgamento monocrático dos recursos, quando se tratar de decisão, sentença ou acórdão que se contrapõem ou se ajustam à jurisprudência, dominante ou enunciado de súmula, assegurando-se a interposição de agravo para o colegiado;
XII- Regulamenta questões referente a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, cabendo agravo no prazo de 10 dias para o STF ou para o STJ;
XIII- Retira da disciplina dos recursos as chamadas ações de impugnação, a saber: revisão criminal, habeas corpus e mandado de segurança, as quais passam a ser tratadas de forma autônoma no Livro IV do PLS156/09 - "Das Ações de Impugnação".
Acredito que ao momento são estas as mais importante mudanças no PLS 156/09.
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