Brasília, 06/10/2010- A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu à tese da chamada “supressão de instância” apresentada em sustentação oral pelo Defensor Público Federal João Alberto Simões Pires Franco e concedeu, por unanimidade, nessa terça-feira (05), habeas corpus (HC) mandando libertar A.P.S.N. e J.B.C.C., que estão presos preventivamente no Pará desde março de 2003 sem que fossem julgados na primeira instância.
Os ministros levaram em conta a excepcionalidade do caso e decidiram se antecipar ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os dois acusados aguardam análise de HC com liminar desde agosto de 2008. Em virtude do excesso de prazo, a Defensora Pública Federal Tatiana Siqueira Lemos, que atua no STJ, apresentou o pleito junto à Corte Suprema, uma vez que os acusados estão presos há sete anos e meio aguardando a instrução do processo.
Na sustentação oral, o Defensor João Alberto Pires Franco lembrou que o tempo de prisão que afeta os dois acusados “significa uma verdadeira antecipação de pena sem julgamento” e pediu que os ministros tomassem uma decisão “pelo absurdo do caso”. A.P.S.N. e J.B.C.C. estão presos por acusação de homicídio qualificado e também não tiveram pedido de habeas corpus julgado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA).
O ministro relator Dias Tofolli votou pela concessão do habeas corpus para que o STJ posteriormente possa apreciar a liminar. Dias Tofolli ainda sugeriu algumas condições a serem estabelecidas pelo juiz local, como o comparecimento dos acusados a todos os atos do processo e a permanência no distrito da culpa. Os ministros também decidiram que não cabe aplicação da Súmula 691, porque não houve pronunciamento do STJ sobre o caso.
De acordo com a Súmula 691, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Fonte: Comunicação Social DPGU
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