quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia... precedente perigoso...

Segundo a 5ª Turma do STJ, escutas telefônicas podem ser feitas por outros órgãos além da polícia (HC 131836). No caso, as escutas foram feitas pela Coordenadoria do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro, com a devida autorização judicial. O Min. Relator do HC, ao denegar a ordem, afirmou que embora o artigo 6º da Lei 9296/96 determine que “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”, tal regra “não pode ser interpretada de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizar as investigações criminais que depdendam de interceptações telefônicas.”

A impressão que fica é de que é preciso estar sempre reafirmando: em processo penal, a regra é a garantia! E mais, justamente por isso, porque estamos tratando de regras que limitam a atuação punitiva do Estado, é que a interpretação delas deve ser sempre restritiva. Ora, as interceptações telefônicas restringem garantias fundamentais! Como dar as regras que disciplinam essa forma de investigação interpretação ampliativa???

Enfim, um perigoso precedente. Resta ver o entendimento do STF sobre essa questão, que certamente chegará lá…

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